TJSP - 0010286-83.2005.8.26.0318
1ª instância - Sef de Leme
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010286-83.2005.8.26.0318 (318.01.2005.010286) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Josan Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Analisando os autos, verifico que a r.
Decisão de fls. 92/93 não foi encaminhada para publicação no DJEN.
Assim refaço a publicação conforme os termos a seguir: "Observo que, até a presente data, não foi interposto o RPV dos honorários advocatícios.
No entanto, a cobrança de honorários advocatícios prescreve no prazo de cinco anos,consoante o artigo 25 da Lei 8906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados doBrasil).
Referido prazo prescricional relativo aos honorários advocatícios inicia-se com otrânsito em julgado da decisão que fixa os honorários advocatícios.
Nesse sentido, tem entendido a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.Para a cobrança/execução de honorários advocatícios sucumbenciais, incide o prazo quinquenal,conforme o art. 25 do EOAB (Lei n. 8.906/1994), a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou.
Hipótese dos autos em que decorridos mais de 05 anos entre o trânsito em julgado da decisão (acórdão) que fixou os honorários advocatícios em favor do procurador e o ajuizamento do pedido de cumprimento da sentença.
Prescrição reconhecida na origem mantida.
Precedentes do STJ e do TJRS. À UNANIMIDADE.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO." (Apelação Cível Nº *00.***.*51-30, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 30/05/2012) Demais disto, diz a sumula 150 do Superior Tribunal Federal que "prescreve aexecução no mesmo prazo da ação".
Em consequência da inércia do exequente, operou-se a prescrição intercorrente, pelo decurso de mais de cinco anos sem qualquer andamento dessa execução.
Assim, a pretensão do credor à via executiva está extinta, em razão da prescrição Arquivem-se os autos, encaminhando-o para incineração, se o caso.
Intime-se. ". - ADV: JULIANA CARRARO BOLETA (OAB 140587/SP) -
20/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:44
Ato ordinatório
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27/05/2025 15:23
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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30/04/2025 13:39
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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20/03/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 09:39
Ato ordinatório
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14/02/2025 15:28
Ato ordinatório
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14/02/2025 15:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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14/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:31
Mudança de Magistrado
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26/08/2024 14:57
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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21/04/2024 23:28
Suspensão do Prazo
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24/01/2024 23:50
Suspensão do Prazo
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18/12/2023 14:00
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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19/03/2018 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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16/03/2018 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/03/2018 16:22
Decisão de Saneamento do Processo
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07/03/2018 16:13
Conclusos para decisão
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05/03/2018 13:34
Expedição de Certidão.
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05/03/2018 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2018 13:57
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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17/02/2018 05:37
Suspensão do Prazo
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18/12/2017 09:14
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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21/10/2015 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2015 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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06/10/2015 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2015 17:14
Ato ordinatório
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29/09/2015 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2015 15:20
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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10/02/2015 13:53
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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28/11/2014 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2014 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2014 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2014 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2014 10:29
Ato ordinatório
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18/11/2014 10:27
Expedição de Certidão.
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18/11/2014 10:26
Sentença Completa com Resolução de Mérito
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18/11/2014 10:22
Recebidos os autos da Conclusão
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10/11/2014 12:42
Conclusos para despacho
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06/11/2014 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2014 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2014 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/10/2014 17:02
Ato ordinatório
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11/11/2013 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2013 00:00
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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10/05/2013 00:00
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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25/03/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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15/02/2013 00:00
Aguardando Retirada
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17/01/2013 00:00
Aguardando Prazo
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14/01/2013 15:44
Expedição de Certidão.
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14/01/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
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10/01/2013 00:00
Sentença Proferida
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14/11/2012 00:00
Conclusos para julgamento
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22/10/2012 00:00
Aguardando Prazo
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15/10/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
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15/10/2012 00:00
Despacho Proferido
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11/02/2010 00:00
Aguardando Retirada
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09/02/2010 00:00
Aguardando Digitação
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02/02/2010 00:00
Despacho Proferido
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20/05/2009 00:00
Aguardando Prazo
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04/08/2008 00:00
Despacho Proferido
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01/02/2008 00:00
Despacho Proferido
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13/12/2007 00:00
Despacho Proferido
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10/03/2007 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/12/2005 00:00
Aguardando Devolução de A. R.
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25/11/2005 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2007
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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