TJSP - 1008222-08.2024.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008222-08.2024.8.26.0451 (apensado ao processo 1005080-93.2024.8.26.0451) - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Kelli Jaqueline de Moura - RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II -
Vistos.
Tendo em vista que a parte autora não comprovou que tentou solucionar a pretensão administrativamente, ainicialdeve ser indeferida.
Neste sentido: "Declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e inexigibilidade de débito.
Ação que tem por objeto dívida prescrita inserida na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar.
Indeferimento da inicialdiante do reconhecimento por parte do autor de que não houve pedido administrativo, mesmo após a concessão de prazo.
Entendimento alinhado à orientação recente da Egrégia Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, prevista no Comunicado 424/24, especificamente no Enunciado nº 11, que condiciona a admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento, não atendido em prazo razoável.
Indícios de litigância predatória.
Resistência injustificada e contrária a boa-fé objetiva.
Firme a jurisprudência no sentido de aplicar as orientações da Corregedoria de Justiça, informadas nos comunicados contendo os enunciados aprovados no curso sobre advocacia predatória, realizado na Escola Paulista da Magistratura EPM.
Irresignação do autor que não comporta acolhimento.
Recurso desprovido" (Apelação Cível 1008216-98.2024.8.26.0451, 15ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça - SP, Rel.
Des.
RAMON MATEO JUNIOR, j. 15/08/2024); "AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO Determinação não cumprida de comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados Possibilidade Poder de cautela do Juiz Aplicação da Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e do Enunciado nº 11 aprovado no curso 'poderes do juiz em face da litigância predatória', coordenado pela Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, realizado nos dias 19/4 e 14/6/24 Autor que foi intimado acerca da decisão impondo à referida providência Providência de fácil cumprimento, não se justificando a resistência do autor em cumpri-la Sentença de extinção do processo mantida Recurso impróvido" (TJSP; Apelação Cível 1013683-58.2024.8.26.0451; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025) Assim,INDEFIROa petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, III, e 485, VI, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção.
P.I. - ADV: GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP) -
25/08/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2025 23:37
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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30/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 07:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 16:47
Conclusos para decisão
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15/12/2024 09:18
Suspensão do Prazo
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30/10/2024 23:10
Suspensão do Prazo
-
29/10/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 12:02
Autos no Prazo
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23/04/2024 14:47
Apensado ao processo
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23/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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19/04/2024 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
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19/04/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/04/2024 10:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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18/04/2024 09:26
Conclusos para decisão
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16/04/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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