TJSP - 0001424-25.2017.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 23:38
Expedição de Ofício.
-
07/09/2025 06:36
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001424-25.2017.8.26.0053/56 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Neusa Maria Fogaça de Araujo -
Vistos. 1.
DEFIRO o levantamento do depósito realizado para pagamento de PRIORIDADE SEM SALDO em favor de Neusa Maria Fogaça de Araujo (fls.359/368), representado (a) pelo patrono com procuração com poderes para receber e dar quitação às fls. (372). 2.
Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 05 (cinco) dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento.
Informo que, caso haja impugnação, a entidade devedora deverá indicar o valor controverso, também sob pena de levantamento integral. 3.
Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros, hipóteses em que FICARÁ RETIDO o crédito até a devida regularização processual. 4.
Apresentado(s) o(s) MLE(s), e não ocorrendo qualquer hipótese descrita no item 3, expeça(m) o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s). 5.
No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC), no prazo de 10 (dez) dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita.
Intime-se. - ADV: MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP) -
27/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:25
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
26/08/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001424-25.2017.8.26.0053/25 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Milton Guedes Alcoforado -
Vistos.
Fl. 267 - Concordância da entidade devedora com o depósito realizado.
Fls. 274-275 - Comprovada a transferência dos valores relativos ao IR retido.
Nos termos da decisão de fl. 263, providencie a parte exequente o necessário ao levantamento, o qual fica desde já autorizado para ambos os depósitos retidos nos autos.
Na mesma oportunidade, deverá esclarecer se dá por quitada a obrigação.
Prazo: dez dias.
No silêncio ou não havendo oposição, tornem os autos conclusos para extinção.
Intime-se. - ADV: CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP) -
21/07/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 08:42
DEPRE - Pagamento Integral direcionado para Vara de Origem
-
20/05/2025 08:42
Expedição de Ofício.
-
12/05/2024 23:07
Suspensão do Prazo
-
15/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:51
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
20/10/2023 11:54
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
-
18/10/2023 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 13:34
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
17/10/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 10:12
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2005
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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