TJSP - 1501858-08.2023.8.26.0318
1ª instância - Sef de Leme
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501858-08.2023.8.26.0318 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Leme - Vistos, Defiro a penhora sobre o imóvel Imóvel: Matrícula nº 21.722, CRI Leme, Rua Olimpio dos Santos, Lote 7 Quadra G, bairro Centro, CEP 13610-005, Leme, matrícula 21.722, apontado na certidão imobiliária, recaindo sobre a integralidade do bem, uma vez que, conforme art. 843 do CPC, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservando-se ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
A parte poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 30 dias, conforme o art. 16 da Lei. 6.830/1.980.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Nos termos do artigo 7º, inciso V e 13, caput. da Lei 6.830/80, e levando-se em conta que não há necessidade de conhecimentos específicos para avaliação de imóvel/móvel, cabe ao Sr.
Oficial de Justiça avaliar o bem penhorado, haja vista expressa disposição legal nesse sentido, a qual poderá ser feita com base em estimativa, a partir de pesquisa realizada junto às imobiliárias locais e visita ao imóvel.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Após, se em termos, registre-se a penhora.
Int. - ADV: BRUNO PEREIRA BRANDÃO (OAB 423726/SP) -
20/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:53
Penhora Deferida
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19/08/2025 12:32
Conclusos para decisão
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18/08/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/01/2025 00:31
Mudança de Magistrado
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05/06/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 11:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2024 15:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/06/2024.
-
30/05/2024 05:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2024 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2024 08:34
Juntada de Certidão
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21/05/2024 08:33
Juntada de Certidão
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20/05/2024 21:28
Expedição de Carta.
-
20/05/2024 21:28
Expedição de Carta.
-
20/05/2024 21:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/05/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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