TJSP - 1048859-13.2022.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 12:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/10/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 10:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/10/2023 09:57
Baixa Definitiva
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25/10/2023 09:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Luis Magri (OAB 56849/SP) Processo 1048859-13.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS -
Vistos.
SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S.A. – SANASA ajuizou ação em face de JENNIFER MAYARA DE SOUSA, pretendendo a condenação do réu ao pagamento do valor total de R$ 4.859,63, oriundo de termo de confissão de dívida com parcelamento, consumo e serviços, conforme discriminado na inicial (fls. 4).
A ré foi citada (fls. 144) e não ofereceu contestação (fls. 145). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II do CPC.
A ré foi citada e não controverteu os fatos.
Além disto, a inicial veio instruída com termos de acordo (fls. 104/110), um deles subscrito pela ré (fls. 104/106), além de certidão de dívida, no valor cobrado, com a discriminação dos valores devidos e a que título (fls. 129), não impugnados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar JENNIFER MAYARA DE SOUSA a pagar ao SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S.A.
SANASA os valores e rubricas discriminados na certidão de dívida de fls. 129, com os encargos previstos nos instrumentos de confissão de dívida e certidão da dívida, declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno a ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total do débito.
P.I.
Campinas, 18 de agosto de 2023. -
23/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 16:04
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 15:45
Julgado procedente o pedido
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27/02/2023 12:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/02/2023 05:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/02/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/02/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/02/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 15:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/02/2023 14:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/02/2023 14:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/12/2022 03:28
Ato ordinatório praticado
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20/11/2022 22:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/11/2022 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/11/2022 16:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/11/2022 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/11/2022 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2022 14:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/10/2022 13:46
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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