TJSP - 4011229-06.2025.8.26.0100
1ª instância - 20 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:19
Conclusos para decisão
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09/09/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4011229-06.2025.8.26.0100/SP AUTOR: GUILHERME DUARTE DOS SANTOSADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Por primeiro, para apreciação do pedido de justiça gratuita, apresente o autor certidão que comprove todas as suas contas e relacionamentos com as instituições financeiras, podendo ser obtida por meio da conta Gov.br, no site https://registrato.bcb.gov.br.
Após, apresente o autor extratos de todas as suas contas bancárias abertas, constantes da certidão, dos últimos dois meses.
Na mesma ocasião, apresente faturas de todos os seus cartões de crédito do mesmo período. Além disso, informe o autor se possui bens imóveis e/ou veículos automotores, comprovando, bem como informe se é sócio de alguma empresa, também comprovando.
Quanto à representação processual da parte autora, não se pode considerar válida a procuração virtual apresentada pelo sistema Zapsign.
Assim, apresente o autor, no prazo de quinze dias, procuração ad judicia específica para este feito, com a regular assinatura do requerente, sob pena de extinção.
Nesse sentido: TJSP 1017499-78.2023.8.26.0032 Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários Relator(a): Campos Mello Comarca: Araçatuba Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 11/04/2024 Data de publicação: 16/04/2024 Ementa: demanda revisional de contrato bancário, com pedido cumulado de restituição de valores.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTA A DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO mantida. 1.
NULIDADE Da SENTENÇA NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. defeito na representação processual da autora. abertura de prazo para que o defeito fosse sanado, com a apresentação de procuração específica para o feito. determinação não cumprida. inteligência do comunicado CG nº 02/2017. extinção da demanda mantida. 3. procuração mediante assinatura digital pelo sistema "Zapsign". invalidade reconhecida. precedente desta câmara. recurso desprovido. Após a providência, tornem os autos conclusos.
Havendo tutela a ser apreciada, tornem com brevidade.
Intime-se. 18 de agosto de 2025 Juízo Titular II - 20ª Vara Cível - Foro Central Cível Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 09:41
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4011229-06.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 14:59
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUILHERME DUARTE DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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14/08/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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