TJSP - 1010355-03.2023.8.26.0566
1ª instância - 01 Civel de Sao Carlos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 05:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 14:35
Baixa Definitiva
-
01/02/2024 14:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 16:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/10/2023 12:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/10/2023 12:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/09/2023 11:28
Mandado devolvido #{resultado}
-
15/09/2023 11:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/09/2023 11:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/08/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1010355-03.2023.8.26.0566 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: OMNI S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Fls. 64: nada há nos autos que justifique o seu trâmite em segredo de justiça, assim indefiro o pedido, devendo a serventia retirar a respectiva "tarja".
Fls. 3, letra "g": após o recolhimento da despesa necessária, proceda-se a restrição de circulação do veículo através do sistema "Renajud".
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Determino a busca e apreensão do(s) bem(ns) indenfificado(s) pelo(a) (s) requerente(s), a ser(em) depositado(s) em mãos do representante legal do(a)(s) mesmo(a)(s).
Cite-se o(a) ré(u) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Defiro os benefícios do art. 212 § 1º do CPC, bem como ordem de arrombamento e força policial, se necessário, servindo a presente decisão como OFÍCIO E MANDADO.
Em caso de purgação de mora, honorários ao procurador da requerente em 10% sobre o valo do débito.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação, se o caso.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
28/08/2023 12:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/08/2023 12:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 09:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 09:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 09:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2023 09:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2023 09:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2023 09:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/08/2023 22:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
07/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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