TJSP - 1020312-63.2025.8.26.0564
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Pedido de Medicamentos - Sus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020312-63.2025.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Roberta Mirna Zavataro - Apresente a parte autora o laudo/relatório médico dos últimos 90 dias, tendo em vista se tratar de documento obrigatório para envio à CONITEC, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: LUCIANA ANGELONI CUSIN (OAB 211802/SP) -
08/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020312-63.2025.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Roberta Mirna Zavataro -
Vistos.
A autora possui transtorno depressivo recorrente e deseja EFEXOR XR (vrenlafaxina) e Donaren 50 mg (cloridrato de Trazodona), com custo total mensal de R$ 2.908,52.
I .
PRESENÇA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE MEDICAMENTOS E LIMINAR: Requisito Cumprimento Fls.
Valor anual e competência estadual sim 27 Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento sim 18 Recusa Administrativa sim 39 e 65 Relatório médico detalhado e pedido médico parcial 21 - 73 e 79 Parecer NATJUS não situação do medicamento na CONITEC não II.
FUNDAMENTOS: A fixação da competência decorre de critérios estabelecidos nos temos 106 STJ, 500 STF e 1234 STF; são de competência da Justiça Estadual os medicamentos com valor inferior a 210 salários mínimos, com registro na ANVISA e que não pertençam a grupo 1A; A incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito é requisito imposto pelo Recurso Repetitivo 106 STJ e convalidado pelo Tema 1234 STF; De acordo com o resultado do Tema 1234 STF, o juiz apenas poderá decidir com base na teoria dos motivos determinantes.
Deste modo, a recusa hoje possui natureza jurídica de requisito de procedibilidade; não sendo juntada a recusa é caso de extinção sem apreciação do mérito; Conforme o Enunciado nº 119 da VII Jornada da Saúde de 2025: As demandas judiciais para obtenção de medicamentos já incorporados nas políticas públicas de saúde exigem a comprovação de solicitação administrativa prévia para a unidade de saúde e a observância do fluxo regulatório do Sistema Único de Saúde SUS, considerando-se razoável o prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da solicitação formal, para o fornecimento do medicamento ao paciente pelo ente público, salvo justificativa técnica documentada que demonstre a impossibilidade de cumprimento nesse prazo. 4) O laudo deve conter necessariamente as seguintes informações: histórico de tratamento, tempo de uso dos medicamentos utilizados até a data do laudo, justificativa de por que os medicamentos não foram adequados, posologia do medicamento pleiteado, tempo de uso provável, justificativa da imprescindibilidade do medicamento.
Tal requisito está no Tema 1234 STF e também no Enunciado nº 19: "As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado e/ou prontuário médico para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais.
Em se tratando de demanda cujo pleito seja de medicamento não incorporado, é ônus do autor demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF." (Redação dada na VII Jornada de Direito da Saúde - 25.04.2025); o pedido médico atualizado é requisito essencial de procedibilidade. 5) Embora não seja requisito fundamental para o ajuizamento da ação, é ônus do autor demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF.
Assim, é conveniente para o autor juntar pareceres NATJUS de casos semelhantes, disponíveis nos acervos do TJSP, do CNJ ou de outros tribunais.
Não havendo a juntada, o juiz irá pesquisar pareceres de casos semelhantes, porém não necessariamente os mais adequados ao caso do autor. 6) A situação do medicamento na CONITEC também será objeto de pesquisa pelo juiz.
Porém, por ser requisito essencial para a apreciação da liminar, a juntada de informações com a inicial poderá agilizar a apreciação do pedido do autor.
Tendo em vista a controvérsia sobre a eficácia do fármaco postulado, necessária ao julgamento do feito prévia oitiva do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Estado de São Paulo - NAT-JUS/SP sobre o caso.
III.
ANÁLISE DA LIMINAR Nota paradigma do MEDICAMENTO: Efexor XR 150 mg e 75 mg: NOTA TÉCNICA Nº 3701 /2024 - NAT-JUS/SP No caso em questão, se afirmou que Embora alguns estudos sugiram que a troca de antidepressivos pode não ser eficaz para a depressão resistente ao tratamento, os métodos usados são problemáticos.
Como exemplo, uma meta-análise de oito ensaios randomizados, que incluiu pacientes (n = 1.627) que não responderam a um antidepressivo, descobriu que trocar de antidepressivo não era melhor do que continuar o antidepressivo inicial.
No entanto, a duração do tratamento com o antidepressivo inicial foi tipicamente inadequada, de modo que o teste de tratamento inicial durou apenas duas semanas em 29% dos pacientes e apenas quatro semanas em outros 38%.
A venlafaxina é um inibidor dual de recaptação de serotonina e norepinefrina, um antidepressivo.
Esta medicação possui múltiplas publicações, comprovando sua eficácia há mais de 30 anos.
A medicação pode causar náuseas, sudorese, intolerância a calor e insônia, no entanto sua relação risco/benefício é bem estabelecida.
A medicação de maneira bem documentada na literatura agrega benefício clínico para um quadro de depressão.
No entanto, deve-se ter em mente que a escolha de antidepressivo é baseada em perfil de efeitos colaterais, comorbidades, uso de outras medicações e suas interações medicamentosas. 5.2.
Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: Existem estudos que comparam a venlafaxina a inibidores seletivos de recaptação de serotonina, como a fluoxetina, que sugerem benefício da venlafaxina em relação à remissão de doença.
No entanto, este benefício clínico de superioridade da medicação em relação aos remédios disponíveis no SUS parece discreto.
Nota paradigma do DONAREN: NOTA TÉCNICA Nº 0604/2025- NAT-JUS/SP No caso em questão, a conclusão foi no sentido de que Transtornos ansiosos e depressivos podem coexistir, e nesses pacientes a taxa de remissão é menor, com um curso mais crônico.
O tratamento inicial de depressão unipolar com melhores respostas é a combinação de psicoterapia com farmacoterapia, com resultados mais efetivos que qualquer dos tratamentos isoladamente.
Dentre os antidepressivos, os de segunda geração são a primeira escolha, podendo ser Inibidores Seletivos de Recaptação de Serotonina (ISRS), como fluoxetina, sertralina, fluvoxamina; Inibidores de Recaptação de Serotonina e Noradrenalina (IRSN), como venlafaxina e duloxetina; antidepressivos atípicos, como bupropiona e mirtazapina; moduladores de serotonina, como trazodona.
Antidepressivos de primeira geração (tricíclicos e inibidores de monoaminooxidase) também são opções, mas com mais efeitos colaterais e riscos de superdosagem.
O tratamento de episódios depressivos que incluem sintomas ansiosos (pensamento ruminativo, preocupação, ataques de pânico) pode ser ampliado com o uso de ansiolíticos associados a antidepressivos, que podem ser benzodiazepínicos (clonazepam), hipnóticos não-benzodiazepínicos (zolpidem), antipsicóticos de segunda geração (quetiapina e aripiprazol).
As recomendações de tratamento de depressão resistente (pouca ou nenhuma resposta ao uso de um antidepressivo, preferencialmente ISRS) são: 1- Adicionar psicoterapia ou uma segunda medicação. 2- Essa segunda medicação pode ser um outro antidepressivo (se houve resposta parcial), como bupropiona, ou um antipsicótico de segunda geração (quetiapina, olanzapina) se a resposta for mínima; 3- Caso a escolha seja por associar outro antidepressivo - na ausência de resposta adequada, associar hormônio tireoidiano.
Se a resposta ainda for inadequada, trocar por antipsicótico de segunda geração ou ainda lítio; 4- Caso a escolha seja por um antipsicótico - na ausência de resposta adequada, troque o antipsicótico por lítio, ou antidepressivo de outra classe.
Se a resposta ainda for inadequada, troque por hormônio tireoidiano. 5- Caso a resposta ainda seja inadequada, trocar as drogas dentro de cada categoria é uma estratégia aceitável.
O uso de eletroconvulsoterapia e estimulação magnética transcraniana pode também ser útil.
Mas há estudos indicando um bom custo benefício na adoção do medicamento: Considerando nove países europeus (Bulgária, República Tcheca, Grécia, Hungria, Itália, Romênia, Eslováquia, Portugal e Polônia), uma revisão sistemática avaliou a incidência e custo de eventos adversos em oito tipos de antidepressivos, a saber: duloxetina, escitalopram, fluoxetina, paroxetina, sertralina, trazodona, venlafaxina e vortioxetina.
Os pesquisadores identificaram que a trazodona apresentou taxas mais baixas de insônia e ansiedade.
Todos os antidepressivos foram associados a taxas aumentadas de disfunção sexual em relação ao placebo.
Alterações no peso foram maiores para fluoxetina e sertralina.
Nenhuma evidência foi identificada para anedonia.
Os custos totais foram mais baixos para trazodona em todos os nove países avaliados, devendo-se principalmente a taxas reduzidas de descontinuação do tratamento. - ADV: LUCIANA ANGELONI CUSIN (OAB 211802/SP) -
03/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 09:54
Conclusos para decisão
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29/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020312-63.2025.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Roberta Mirna Zavataro -
Vistos.
A Requerente está em tratamento psiquiátrico por depressão com diagnóstico CID 10 F32.1, tendo feito diversos tratamentosterapêuticos ao longo dos anos sem resposta, estado em tratamento há 10 anos, com depressão moderada de difícil controle F.32.1 e Ansiedade generalizada F 41.1.
Em Agosto/2024 mudou de clínica médica e conforme se constata por relatório médico foi diagnosticada com Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado, CID1- F33.1.
Pretende o fornecimento pelo Estado do medicamento Efexor XR 150mg (venlafaxina), conforme fls. 04, não fornecidos pelo SUS, além de Vognus 10 mg, Donaren 50 mg.
Não juntou o pedido médico, nem a cópia do que exatamente foi pedido e negado para a FESP (tem a recusa, mas não tem o pedido) , o que deve ser juntado aos autos em 48 horas.
Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário.
Int. - ADV: LUCIANA ANGELONI CUSIN (OAB 211802/SP) -
25/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2025 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 12:57
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2025 10:23
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 16:34
Conclusos para decisão
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25/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 08:56
Recebidos os autos do Outro Foro
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25/07/2025 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/07/2025 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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24/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 14:31
Determinada a Redistribuição dos Autos
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18/07/2025 11:38
Conclusos para decisão
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17/07/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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