TJSP - 0010857-91.2025.8.26.0564
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Pedido de Medicamentos - Sus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:30
Juntada de Petição de Réplica
-
09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010857-91.2025.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Maria de Lourdes Nascimento - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s), nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. - ADV: SORAYA ALI DAYCHOUM (OAB 215482/SP) -
08/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 17:38
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
05/09/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010857-91.2025.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Maria de Lourdes Nascimento -
Vistos.
A autora é portadora de neoplasia maligna, necessita fazer uso do medicamento ABEMACICLIBE 150mg de 12h em 12h, que não está disponível no SUS.
Conforme foi determinado nos Temas 6 e 1234 do STF, é possível, de forma excepcional, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a)negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b)ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos19-QQ e19-RR da Lei nº8.0800/1990 e no Decreto nº7.6466/2011; (c)impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUSe dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d)comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo489,§ 1º, incisosVeVI, e artigo927, incisoIII,§ 1º, ambos doCódigo de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b)aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS". "[Tema 1234].
O medicamento ABEMACICLIBE está registrado na ANVISA, o custo anual é inferior a 210 salários mínimos, a autora comprovou sua incapacidade financeira (fls. 51/61), e a negativa administrativa (fl. 50).
Quanto à imprescindibilidade do medicamento, conforme relatório médico às fls. 54/55, está demonstrado tal requisito, pois a autora já fez uso das opções terapêuticas disponíveis no SUS, mas sem sucesso.
Em relação à evidência científica, os membros da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias, CONITEC, na 103ª reunião ordinária, no dia 10 de novembro de 2021, deliberaram por maioria simples recomendar a incorporação da classe inibidores de ciclinas (abemaciclibe, palbociclibe e succinato de ribociclibe) para o tratamento do câncer de mama avançado ou metastático com HR+ e HER2- , de acordo com a assistência oncológica no SUS e as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Ministério da Saúde.
Ocorre que a autora é não é portadora de câncer de mama avançado ou metastático com HR+ e HER2, mas sim de tumor carcinoma triplo negativo da mama que, conforme a recomendação da CONITEC, não justifica o fornecimento do medicamento.
Ademais, em consulta ao NATJUS, Nota Técnica 362741 (fls. 149/153), embora o abemaciclibe seja um inibidor CDK4/6 amplamente estudado no tratamento paliativo do câncer de mama metastático receptor hormonal positivo (HR+), HER2-negativo (HER2-) e combinado com terapias endócrina, pode trazer melhora na sobrevida em pacientes com câncer de mama avançado (fl. 151), para o caso da autora, não é recomendado, motivo pelo qual indefiro a tutela.
Contudo, como foi apontado à fl. 152, se querendo poderá a autora juntar aos autos exame anatomopatológico documentando o diagnóstico da neoplasia, bem como exames de imagens atuais documentando o estado atual da doença e progressão às terapias previamente empregadas, para que nova consulta ao NATJUS possa ser feita e, eventualmente, ser reexaminado o pedido de tutela.
Com a juntada e novo preenchimento do formulário pela autora no portal https://www.tjsp.jus.br/NatJus, providencie o cartório o encaminhamento do formulário ao e-mail [email protected], instruindo-o com cópia da presente Decisão, da petição inicial, do laudo médico atualizado com o quadro clínico do(a) paciente e justificativa da solicitação, da solicitação/receituário médico (medicação, exames, procedimentos) e dos exames complementares (se houver), juntando-se o comprovante de envio nos autos.
Vale a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício ao NATJUS.
A resposta por parte do NatJus deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça, qual seja, [email protected], em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Com a resposta do NAT-JUS, deverá ser dada oportunidade às partes para manifestação.
Defiro a gratuidade processual e a prioridade na tramitação.
Anote-se.
Determino a alteração do valor da causa, correspondente a um ano de tratamento, no valor de R$ 182.816,92 (fl. 156).
Diante da competência da Justiça Estadual, determino a exclusão da lide da União Federal e a inclusão do Estado de São Paulo.
Comunique-se ao distribuidor.
Cite-se.
Servirá a presente como mandado/ofício.
Int. - ADV: SORAYA ALI DAYCHOUM (OAB 215482/SP) -
25/08/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 19:45
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 16:58
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2025 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2025 08:42
Recebidos os autos do Outro Foro
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21/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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20/08/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 22:48
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 22:47
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 22:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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19/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:11
Determinada a Redistribuição dos Autos
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14/08/2025 16:49
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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