TJSP - 1010974-94.2025.8.26.0037
1ª instância - 03 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010974-94.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Aparecida Santos da Silva - Ante a informação de concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo interposto pela autora, aguarde-se o julgamento.
Int. - ADV: ELISA APARECIDA CARDOSO BENEDICTO (OAB 484554/SP) -
04/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 13:28
Juntada de Decisão
-
04/09/2025 13:28
Juntada de Decisão
-
21/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010974-94.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Aparecida Santos da Silva -
Vistos. 1.
Pretende a autora a concessão da tutela de urgência, ao argumento de que existem abusos e excessos nas cláusulas do contrato que celebrou com o banco réu, cuja revisão pretende obter.
Por isso, quer seja imposta ao réu a obrigação imediata de abstenção dos descontos das parcelas, sob pena de pagamento de multa diária.
A concessão de tutelas de urgência, segundo disciplina o atual Código de Processo Civil, depende da demonstração de motivo suficiente ao comprometimento da efetividade da tutela final e definitiva (periculum in mora), tal qual da verossimilhança do direito afirmado (fumus boni iuris), além da possibilidade de reversão a qualquer tempo.
Não há, porém, na exposição dos fatos e dos fundamentos, muito menos nos documentos que instruem a inicial, elementos convincentes acerca do direito da requerente à obtenção de tais tutelas, pois não há verossimilhança na alegação de existência de cláusulas abusivas, muito menos na cobrança de valores excessivos, daí que nada justifica impedir o credor de promover o desconto das parcelas do contrato, conforme previsto no ajuste.
De mais a mais, cumpre considerar que a análise acerca da ilegalidade ou não das cláusulas contratuais é matéria de mérito, a ser realizada posteriormente, donde a impossibilidade de seu exame logo com o ingresso da ação.
Por tais razões indefiro a tutela de urgência pleiteada pela requerente. 2.
De início, cumpre considerar que este Juízo não se filia ao entendimento que a simples declaração de necessidade implica na obrigatoriedade de concessão do benefício: é preciso que fique demonstrado que o pagamento das custas processuais possa prejudicar o sustento da requerente ou de sua família.
Ocorre que , embora a autora informe que recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, os extratos juntados aos autos indicam o recebimento de vários depósitos via Pix, donde se presume que a requerente possui outras fontes de renda e que preferiu não anexar os extratos de todas as suas contas bancárias (inclusive aquela onde recebe o benefício) porque certamente comprovariam que a sua atual situação financeira lhe permite recolher as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Ademais, o fato de contratar advocacia particular - ao invés de procurar a Defensoria Pública e provar que é realmente necessitada -, é indício veemente de que a demandante está em condições financeiras favoráveis.
Deste modo, por reputar inconcebível que o recolhimento do valor das custas possa comprometer a subsistência da autora, sobretudo porque as custas não são de grande monta-, indefiro a gratuidade de justiça que postulou, e determino que, no prazo de 10 dias, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo. 3.
Intime-se. - ADV: ELISA APARECIDA CARDOSO BENEDICTO (OAB 484554/SP) -
20/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 07:59
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
18/08/2025 13:49
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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