TJSP - 1060444-46.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Pedido de Medicamentos - Sus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:42
Expedição de Mandado.
-
19/09/2025 17:42
Expedição de Mandado.
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19/09/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1060444-46.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - Denilson Rodrigues de Oliveira -
Vistos.
Recebo a emenda à inicial de fls. 180/183. É caso de indeferimento da tutela de urgência.
Com efeito, a antecipação dos efeitos da tutela depende da demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano de irreparável ou de incerta reparação.
No caso em tela, o risco de dano irreparável é inerente ao quadro de saúde da parte autora.
Entretanto, os elementos que instruem a inicial não são suficientes à demonstração da probabilidade do direito, porquanto não demonstrados alguns dos requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federa no julgamento do Tema 6, no qual se firmou o entendimento de que o fornecimento de medicamento não incorporado aos SUS por decisão judicial é medida excepcional e depende do preenchimento de determinados requisitos.
Realmente, no julgamento do tema, decidiu a Corte Suprema: "1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento." No caso em tela, a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos "b" e "c" do tema supracitado.
Realmente, em relação à ilegalidade no ato de não incorporação do medicamento PALMITATO DE PALIPERIDONA, o requerente apresentou a alegação de que a portaria do Ministério da Saúde somente se pautou em parâmetros coletivos e de custo-efetividade, não refletindo adequadamente o caso concreto da requerente.
Contudo, os elementos existentes no processo não permitem tal conclusão, pelo menos neste exame cognitivo sumário, visto que a recomendação da CONITEC, veiculada através da PORTARIA SCTIE-MS N.º 15, de 2 de abril de 2013, amparou-se também na ausência de evidência científica: "Estes estudos, no entanto, tiveram algumas limitações importantes, tais como a comparação com placebo, a curta duração e as perdas significativas de seguimento.
Os eventos adversos observados nos estudos mostram que o uso do PP é seguro, no entanto, em se tratando de medicamento novo e de uso crônico, os estudos foram demasiadamente curtos para fazer tal afirmativa".
Desse modo, faz-se necessário que se colha a manifestação dos requeridos para melhor formação do convencimento sobre tal requisito.
Além disso, não está demonstrada a impossibilidade de substituição do medicamento por outro fornecido pelo SUS, não sendo suficientes as informações prestadas pelo médico que atende a parte autora (fls. 53/55), visto que, em consulta ao PCDT da enfermidade que acomete o requerente, nota-se a existência de outros medicamentos não mencionados no relatório médico (Clozapina, Clorpromazina, Haloperidol e Decanoato de haloperidol).
Diante disso, indefiro o requerimento de tutela de urgência.
Por fim, registro a necessidade de nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Estado de São Paulo - NAT-JUS/SP sobre o caso.
O Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) fornece aos magistrados notas, pareceres e respostas técnicas com fundamentos científicos que auxiliam na decisão de ações, como pedidos de procedimento médico ou fornecimento de remédios, de forma que DETERMINO À PARTE AUTORA que proceda ao preenchimento do Formulário para Informação Técnica disponível no portal https://www.tjsp.jus.br/NatJus, juntando-se nestes autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a juntada, providencie o cartório o encaminhamento do formulário ao e-mail [email protected], instruindo-o com cópia da presente Decisão, da petição inicial, do laudo médico atualizado com o quadro clínico do(a) paciente e justificativa da solicitação, da solicitação/receituário médico (medicação, exames, procedimentos) e dos exames complementares (se houver), juntando-se o comprovante de envio nos autos.
Vale a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício ao NATJUS.
A resposta por parte do NatJus deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça, qual seja, [email protected], em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Citem-se a FESP e o Município de São Paulo.
Int.
São Paulo, 17 de setembro de 2025. - ADV: SILVIA CRISTINA ZAVISCH (OAB 115974/SP) -
18/09/2025 09:11
Evoluída a classe de 7 para 14695
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18/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 22:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2025 15:35
Conclusos para decisão
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17/09/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1060444-46.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - Denilson Rodrigues de Oliveira - É caso de emenda da inicial e indeferimento da tutela de urgência. - Da emenda Com efeito, entre os requisitos da petição inicial estão a indicação precisa dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido (CPC, art. 319, incisos II e II), os quais não foram preenchidos.
De fato, a inicial está incompleta, pois não indicou todos fatos e fundamentos de seu pedido.
No julgamento do Tema 6, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o fornecimento de medicamento não incorporado aos SUS por decisão judicial é medida excepcional, que depende do preenchimento de determinados requisitos.
Tais requisitos, a partir de então, passaram a integrar a causa de pedir da inicial de pedido de medicamentos.
Realmente, decidiu a Corte Suprema: "1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento." No caso em tela, a inicial não indicou e demonstrou: 1) a negativa administrativa de fornecimento do medicamento.
Saliente-se, aqui, que o prazo para a administração pública responder um pedido de medicamento pode variar dependendo do contexto e da legislação aplicável.
Em geral, para pedidos de acesso à informação, o órgão tem 20 dias para responder, podendo ser prorrogado por mais 10 dias com justificativa.
Para decisões em processos administrativos, a administração tem até 30 dias para decidir, com possibilidade de prorrogação por igual período, também com justificativa.
Não tendo ultrapassado o prazo, conforme se verifica do protocolo de solicitação de fl. 162, não há que se falar em negativa administrativa; 2) a ilegalidade da PORTARIA SCTIE-MS N.º 15, de 2 de abril de 2013, que recomendou a não incorporação do medicamento para tratamento de Esquizofrenia; 3) a impossibilidade de tratamento da Esquizofrenia com medicamentos disponibilizados pelo SUS para tratamento da doença, não sendo suficientes as informações prestadas pelo médico que atende a parte autora (fls. 53/55), visto que, em consulta ao PCDT da enfermidade que acomete o requerente, nota-se a existência de outros medicamentos não mencionados no relatório médico. - Do indeferimento da tutela de urgência É caso de indeferimento da tutela de urgência.
Com efeito, a concessão de tutela de urgência exige não apenas o risco de dano irreparável ou de incerta reparação, como também a probabilidade do direito, não demonstrado neste exame cognitivo sumário, entre outros motivos, porque não evidenciada a negativa administrativa, a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, bem como a impossibilidade de tratamento com outros medicamentos fornecidos pelo SUS.
Diante disso: 1) Indefiro o requerimento de tutela de urgência; 2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial para demonstração dos requisitos acima referidos e, no que couber, comprove por meio de documentos, sob pena de indeferimento.
Intime-se São Paulo, 22 de agosto de 2025. - ADV: SILVIA CRISTINA ZAVISCH (OAB 115974/SP) -
25/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 16:28
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 14:45
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2025 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2025 10:15
Recebidos os autos do Outro Foro
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22/08/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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22/08/2025 07:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/08/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 15:30
Declarada incompetência
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29/07/2025 13:58
Conclusos para decisão
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28/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 13:39
Conclusos para decisão
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02/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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