TJSP - 1002930-72.2025.8.26.0462
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Poa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002930-72.2025.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Rogerio dos Santos de Oliveira -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Cabe, no presente caso, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a produção de provas em audiência.
Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos, não sendo necessária maior dilação probatória.
O autor afirma que é policial militar e faz jus ao recebimento da Bonificação por Resultados.
Todavia, aduz que o pagamento da referida bonificação vem sendo realizado de forma acumulada, de modo que a retenção a título de imposto de renda incide sobre o montante total recebido, com aplicação de alíquota única, em desacordo com o regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) previsto na Lei nº 7.713/88.
Diante disso, requer seja a ré condenada a restituir-lhe os valores retidos a maior.
Por sua vez, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo sustenta a improcedência da demanda.
A pretensão do requerente é procedente.
A verba denominada Bonificação por Resultados foi instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.245/14, nos seguintes termos: Artigo 1° - Fica instituída a Bonificação por Resultados - BR a ser paga aos integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica, Militar e servidores em exercício no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, na forma a ser regulamentada por decreto.
Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR poderá ser implantada de forma gradativa.
Artigo 2° - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do servidor e do militar, que a perceberão de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração.
Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para qualquer efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a referida bonificação os descontos previdenciários.
Artigo 3° - A Bonificação por Resultados - BR será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios específicos por território, atividades ou ambos. § 1° - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, será realizada avaliação para apurar os resultados obtidos em período determinado, de acordo com os indicadores a que se referem os artigos 4° a 6° desta lei complementar. § 2° - Compete ao Secretário da Segurança Pública estabelecer os critérios de que trata o "caput" deste artigo.
No caso dos autos, da análise dos demonstrativos de pagamento de fls. 21/28, verifica-se que as bonificações relativas aos exercícios de 2020 a 2023 foram pagas com atraso, incidindo descontos a título de imposto de renda sobre o valor total auferido, de modo a majorar o valor devido.
O art. 12-A da Lei nº 7.713/88, assim dispõe: Art. 12-A.
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
Por seu turno, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 368), fixou a seguinte tese: O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez.
Portanto, uma vez que os valores recebidos pelo autor referem-se a períodos diversos, os descontos incidentes devem ser feitos mês a mês, observando-se as alíquotas de cada período em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO QUE PRETENDE O RECÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA.
Servidor público.
Bonificação por resultados do exercício de 2023 paga de uma única vez.
Imposto de renda, com alíquota de 27,5%, calculado sobre o valor global das parcelas atrasadas.
Pretensão de restituição dos valores.
Admissibilidade.
Natureza remuneratória da verba.
Bonificação por resultados paga com desconto de imposto de renda incidente de forma equivocada.
Dedução a ser realizada com aplicação do regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei 7.713/88, observando-se os valores mensais e a tabela progressiva mês a mês, por se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA).
Tema 368 do STF.
Precedentes.
Sentença de procedência mantida.
Necessidade, todavia, de conferência em cumprimento de sentença do indébito configurado e restituições já obtidas.
Sentença reformada neste ponto.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004646-57.2025.8.26.0132; Relator (a): Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Catanduva - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 11/08/2025; Data de Registro: 11/08/2025) *** DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL.
BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS.
RECEBIMENTO DE VALORES EM ATRASO DA VERBA SEM O RESPEITO À SISTEMÁTICA DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA).
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
ADMISSIBILIDADE.
Natureza remuneratória da verba.
Bonificação por resultados paga com desconto de imposto de renda incidente de forma equivocada.
Dedução a ser realizada com aplicação do regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei 7.713/88, observando-se os valores mensais e a tabela progressiva mês a mês, por se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA).
Tema 368 do STF.
Precedentes.
Sentença de procedência mantida, com observação quanto à correção, de ofício, dos consectários legais.
Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004762-63.2025.8.26.0132; Relator (a): Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Catanduva - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 11/08/2025; Data de Registro: 11/08/2025) *** DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
IMPOSTO DE RENDA.
BONIFICAÇÃO POR RESULTADO.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
CASO EM EXAME: O autor, policial militar, busca a restituição do imposto de renda que incidiu sobre o valor global das parcelas atrasadas da Bonificação por Resultados, descritas as fls. 3 e 15.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se o imposto de renda sobre a Bonificação por Resultados deve ser calculado mês a mês, conforme o regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), ou sobre o valor total recebido de uma única vez.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: O artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e o Tema 368 do STF determinam que o imposto de renda sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, com alíquotas aplicáveis mês a mês.
A aplicação do regime de RRA é necessária para evitar a tributação excessiva sobre o valor total recebido de uma única vez.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso improvido.
Tese de julgamento: O imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado mês a mês, conforme o regime de RRA, observando-se as alíquotas vigentes em cada período.
Legislação Citada: Lei nº 7.713/1988, art. 12-A.
Jurisprudência Citada: STF, RE nº 614.406/RS, Tema 368 de Repercussão Geral.
TJSP, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0000038-09.2023.8.26.9022, Rel.
Rubens Hideo Arai, Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, j. 11.03.2024.
TJSP; Recurso Inominado Cível 1007476-22.2025.8.26.0576; Rel.
Ricardo Hoffmann; 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; j. 19/05/2025.
TJSP; Recurso Inominado Cível 1011723-46.2025.8.26.0576; Rel.
Luís Gustavo da Silva Pires; 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; j. 05/05/2025.
TJSP; Recurso Inominado Cível 1001636-05.2025.8.26.0132; Rel.
Luiz Fernando Pinto Arcuri; 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; j. 28/04/2025.
TJSP; Recurso Inominado Cível 1010537-39.2024.8.26.0053; Rel.
Eduardo Tobias de Aguiar Moeller; 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; j.10/10/2024. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003066-89.2025.8.26.0132; Relator (a): Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Catanduva - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 08/08/2025; Data de Registro: 08/08/2025) *** DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
IMPOSTO DE RENDA.
BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS RECEBIDA EM ATRASO.
REGIME DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA).
Sentença mantida.
Recurso não provido, com observação quanto a correção monetária e juros de mora.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo ente público contra sentença que reconheceu ao policial militar o direito à restituição do imposto de renda retido sobre bonificação por resultados paga em atraso, aplicando-se a sistemática dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a tributação do imposto de renda sobre a bonificação por resultados recebida em atraso deve observar o regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), nos termos do Tema 368 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O STF fixou no Tema 368 a tese de que o imposto de renda sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicando-se a alíquota correspondente a cada mês, e não sobre o montante total pago de uma vez.
O contribuinte faz jus à repetição do indébito tributário na hipótese de retenção excessiva do imposto de renda sobre bonificação por resultados paga em atraso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido, com observação quanto a correção monetária e juros de mora.
Tese de julgamento: O imposto de renda incidente sobre bonificação por resultados recebida em atraso deve ser calculado segundo o regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), conforme fixado no Tema 368 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; Lei nº 7.713/1988, art. 12-A; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; EC nº 113/2021, art. 3º; CTN, arts. 161, § 1º, e 167, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 614.406/RS, Tema 368, j. 02.12.2016; STF, RE nº 870.947, Tema 810, j. 20.09.2017; STJ, REsp nº 1.492.221/PR, Tema 905, j. 22.02.2018; TJSP, Pedido de Uniformização nº 0000116-36.2023.8.26.9011, j. 2023. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005453-77.2025.8.26.0132; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Catanduva - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025) Por fim, faz-se necessário o abatimento de eventuais deduções ou restituições obtidas pelo autor nas declarações anuais de ajuste de imposto de renda, a fim de evitar seu enriquecimento ilícito, devendo a apuração dos valores devidos ocorrer em fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar o recálculo do imposto de renda incidente sobre a Bonificação por Resultados recebida pelo autor (fls. 21/28), com aplicação do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, observando-se os valores mensais e a tabela progressiva mês a mês, bem como para condenar a ré a pagar as diferenças devidas, respeitado o lapso prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, com correção monetária de acordo com o IPCA-E desde os recolhimentos indevidos até o trânsito em julgado, a partir do qual, para fins de correção monetária e juros de mora, incide, de forma única, a Taxa Selic, promovendo-se o apostilamento do direito após o trânsito em julgado.
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Poá, 12 de agosto de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais para interposição de recurso corresponderão: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, I e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, II e §§1º e 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) caso tenha ocorrido audiência de conciliação, na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deverá recolher o respectivo valor descrito no termo de audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CG nº 545/2024 (DJe de 09.08.2024, p. 4), mediante depósito em conta corrente de titularidade do conciliador, caso por ele informada e desde que conste no termo de audiência (art. 9º da Resolução nº 809/2019), ou, na hipótese de inexistir esta informação, por meio de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas disponível na página oficial do TJ/SP na internet, fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada nos autos.
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e demais custas e despesas acima indicados, com sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, independentemente de nova intimação, não admitida a complementação intempestiva (Enunciado nº 80 do FONAJE e Enunciado nº 82 do FOJESP).
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995).
Sem advogado.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador (art. 52, II, da Lei 9.099/95), caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Elaborada a memória de cálculo, providencie a serventia a instauração de incidente de cumprimento de sentença, instruindo-o com as seguintes cópias: (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado.
Após, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo e abrindo-se conclusão no incidente processual.
Com advogado.
Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC e sem a inclusão dos honorários, nos termos do Enunciado nº 72 do FOJESP e Enunciado nº 97 do FONAJE.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Advirta-se ao patrono da parte exequente de que deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado.
Com o início do cumprimento, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo.
Caso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do decurso do prazo para pagamento voluntário, o cartório deverá arquivar os autos e lançar as movimentações de baixa no processo principal/incidente, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. - ADV: PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP), JÉSSICA MARTINEZ CECARELLI BARBATTO (OAB 470817/SP) -
19/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 02:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 22:34
Julgada Procedente a Ação
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22/07/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 22:54
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 09:05
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
16/07/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 00:54
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 22:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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