TJSP - 1002853-63.2025.8.26.0462
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Poa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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25/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/08/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 17:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/08/2025 14:22
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:28
Conclusos para despacho
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21/08/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002853-63.2025.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Nadir Oliveira Egea Pinello -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Cabe, no presente caso, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a produção de provas em audiência.
Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos, não sendo necessária maior dilação probatória.
A autora, Agente de Organização Escolar, afirma que exerceu a função de Gerente de Organização Escolar, que lhe proporcionou remuneração superior ao cargo de que é originalmente titular, e que possui 7/10 de incorporação da diferença de remuneração, sob a rubrica de ART.133 CE-PRO LAB.CAR.ESPEC. (nomenclatura esta alterada, em maio de 2025, para VPNI-ART.33 LC 1354/20 DIF.PROLABORE), nos termos do art. 133 da Constituição Estadual.
Todavia, argumenta que os décimos incorporados não consideram as alterações do valor recebido a título pró-labore, instituídas pela Lei Complementar Estadual nº 1.361/2021, que alterou o art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 1.144/2011.
Diante disso, requer o recálculo dos referidos décimos, bem como seja a ré condenada a pagar-lhe as diferenças devidas, com os reflexos legais.
Por sua vez, a ré defende a improcedência da ação.
A pretensão da requerente é procedente.
A Lei Complementar Estadual nº 1.144/2011, que instituiu o Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação, possuía a seguinte redação em seu artigo 15: Artigo 15 - O exercício da função de Gerente de Organização Escolar, caracterizada como específica da classe de Agente de Organização Escolar, será retribuído com gratificação 'pro labore', calculada mediante a aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da faixa 5, nível IV, Estrutura II, da Escala de Vencimentos - Classes de Apoio Escolar - EV-CAE, de que trata o inciso II do artigo 12 desta lei complementar.
Posteriormente, a LCE nº 1.144/2011 foi alterada pela Lei Complementar Estadual nº 1.363/2021 e pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022, de modo que o art. 15 passou a ter a seguinte redação: Artigo 15 - O exercício da função de Gerente de Organização Escolar, caracterizada como específica da classe de Agente de Organização Escolar, em escolas que atinjam grau mínimo de complexidade de gestão, será retribuído com Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, somado aos vencimentos e salários, tendo seus valores fixados por tipologia que considere grau mínimo de complexidade, na conformidade do Anexo VI desta lei complementar.
Dessa forma, verifica-se que a função de Gerente de Organização Escolar passou a ser remunerada por meio do Adicional de Complexidade de Gestão ACG.
Não obstante, o Tribunal de Justiça de São Paulo, por ocasião do julgamento do IRDR nº 2117375-61.2018.8.26.0000 (Tema 22), firmou a seguinte tese: "Os décimos incorporados na forma do art. 133 da Constituição Estadual têm expressão econômica variável, conforme oscilação remuneratória dos cargos considerados" Dessa forma, verifica-se que os décimos incorporados são variáveis, podendo oscilar conforme a remuneração e evolução funcional do servidor.
Destaca-se que a incorporação de décimos está prevista no revogado art. 133 Constituição do Estado de São Paulo da seguinte forma: Artigo 133 - O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos.
Por sua vez, o Decreto Estadual nº 35.200/1992, que dispõe sobre a aplicação do artigo 133 da Constituição Estadual, prevê em seu art. 8º: Artigo 8.º - As diferenças de remuneração, correspondentes aos décimos incorporados pelo servidor, serão recalculados de acordo comas alterações ocorridas no cargo ou na função de que seja titular ou ocupante e nos cargos ou funções de remuneração superior, que haja exercido, inclusive as decorrentes de promoção, acesso, reenquadramento, transformação ou reclassificação.
Com efeito, o intuito do legislador ao determinar a incorporação foi garantir o pagamento da verba após o decurso do tempo, a fim de beneficiar o servidor mesmo após o afastamento do cargo que lhe garante o recebimento da gratificação, de modo que este não deixará de receber a verba incorporada a sua remuneração, preservando o seu padrão remuneratório.
No caso concreto, a autora demonstrou o exercício da função de Gerente de Organização Escolar, que acarretou a incorporação de 7/10 da diferença de remuneração (fls. 23/71).
Além disso, os valores percebidos à título de exercício de função de Gerente de Organização Escolar sofreram as seguintes alterações: a) 50% de R$ 2.492,00 (R$ 1.246,00) a partir de janeiro/2022; b) 50% de R$ 2.741,20 (R$ 1.370,60) a partir de março/2022; e c) 50% de R$ 2.905,67 (R$ 1.452,83) a partir de julho/2023, conforme tabelas estabelecidas pelas Leis Complementares nº 1.361/2021, nº 1.373/2022 e nº 1.388/2023, respectivamente.
Por consequência, a autora faz jus ao recebimento dos valores acima descritos proporcionalmente aos 7/10 incorporados aos vencimentos.
Por fim, nem se argumente que a Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022 teria trazido nova modificação, substituindo a gratificação pró-labore pelo Adicional de Complexidade de Gestão, visto que a supressão do pró-labore não pode excluir o direito já incorporado do servidor aos décimos, nem tampouco autoriza a Administração a efetuar o cálculo dos décimos conforme a antiga base de cálculo.
Nesse sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
Servidora Pública Estadual.
Oito décimos incorporados aos vencimentos (art. 133 da CE).
Alterações dos valores de pro labore pelas LCEs nº 1.363/2021 e nº 1.374/2022.
Pretensão de reflexo nos décimos incorporados.
Admissibilidade.
Aplicação da tese fixada no IRDR n. 2117375-61.2018.8.26.0000 (Tema 22), segundo a qual "os décimos incorporados na forma do art. 133 da Constituição Estadual têm expressão econômica variável, conforme oscilação remuneratória dos cargos considerados".
Precedentes desta Turma e do Colégio Recursal.
Sentença de procedência mantida.
Recurso a que se nega provimento." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003177-60.2024.8.26.0568; Relator (a): Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São João da Boa Vista - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024) *** " SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCORPORAÇÃO DÉCIMOS ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
PRO-LABORE.
Verba com expressão econômica variável, conforme oscilação remuneratória.
Tema 22 do IRDR.
Sentença mantida.
Recurso não provido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001825-60.2023.8.26.0614; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Tambaú - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/06/2024; Data de Registro: 19/06/2024) *** "RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
Gerente de Organização Escolar.
Cinco décimos incorporados aos vencimentos (art. 133 da CE).
Alterações dos valores de "pró-labore" pelas LCEs n. 1.363/2021 e 1.374/2022.
Pretensão de reflexo nos décimos incorporados.
Aplicação da tese fixada no IRDR n. 2117375-61.2018.8.26.0000.
Possibilidade.
Sentença de procedência mantida.
Recurso inominado não provido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011520-97.2023.8.26.0562; Relator (a): Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Santos - Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/05/2024; Data de Registro: 21/05/2024) *** "RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
GERENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR.
EVOLUÇÃO REMUNERATÓRIA DOS DÉCIMOS INCORPORADOS.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO DA RÉ. 1.
Pretensão de correção no cálculo dos décimos ("ART. 133 CE-PRO LAB.
CAR.
ESPEC. - Cód. 03.007"), utilizando o atual valor do Pró-Labore recebido pelos Gerentes de Organização Escolar GOE. 2. "Os décimos incorporados na forma do art. 133 da Constituição Estadual têm expressão econômica variável, conforme oscilação remuneratória dos cargos considerados" (Tema 22). 3.
Deve-se levar em consideração não apenas as oscilações do cargo de origem do servidor, mas também as oscilações do cargo que lhe concedia remuneração superior. 4.
Ação procedente. 5.
Recurso improvido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003643-96.2023.8.26.0048; Relator (a): JOSE AUGUSTO NARDY MARZAGAO; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Atibaia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) *** "RECURSO INOMINADO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - RECÁLCULO DO PAGAMENTO DE DÉCIMOS INCORPORADOS COM BASE NO REVOGADO ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, OBSERVANDO-SE AS EVOLUÇÕES FUNCIONAIS E SALARIAIS - IRDR Nº 2117375-61.2018.8.26.0000 (TEMA Nº 22) DO TJSP DÉCIMOS INCORPORADOS PODEM SOFRER VARIAÇÃO PARA MAIS OU PARA MENOS GRATIFICAÇÃO PELA FUNÇÃO DE GERENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR QUE TEVE SEU VALOR MAJORADO RECÁLCULO DOS DÉCIMOS DEVIDO PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001087-76.2023.8.26.0063; Relator (a): Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Barra Bonita - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023) Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para reconhecer o direito da autora ao recálculo da verba ART.133 CE-PRO LAB.CAR.ESPEC. (ou VPNI-ART.33 LC 1354/20 DIF.PROLABORE) com base na oscilação do valor da remuneração da função de Gerente de Organização Escolar, bem como para condenar a ré a pagar as diferenças decorrentes da revisão dos cálculos a partir de janeiro de 2022, conforme as alterações das Leis Complementares nº 1.361/2021, nº 1.373/2022 e nº 1.388/2023, com os reflexos legais, respeitado o lapso prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
A partir de 09 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária e remuneração do capital, incide exclusivamente a taxa SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), promovendo-se o apostilamento do direito após o trânsito em julgado.
Declaro a natureza alimentar do crédito.
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Poá, 14 de agosto de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais para interposição de recurso corresponderão: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, I e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, II e §§1º e 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) caso tenha ocorrido audiência de conciliação, na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deverá recolher o respectivo valor descrito no termo de audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CG nº 545/2024 (DJe de 09.08.2024, p. 4), mediante depósito em conta corrente de titularidade do conciliador, caso por ele informada e desde que conste no termo de audiência (art. 9º da Resolução nº 809/2019), ou, na hipótese de inexistir esta informação, por meio de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas disponível na página oficial do TJ/SP na internet, fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada nos autos.
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e demais custas e despesas acima indicados, com sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, independentemente de nova intimação, não admitida a complementação intempestiva (Enunciado nº 80 do FONAJE e Enunciado nº 82 do FOJESP).
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995).
Sem advogado.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador (art. 52, II, da Lei 9.099/95), caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Elaborada a memória de cálculo, providencie a serventia a instauração de incidente de cumprimento de sentença, instruindo-o com as seguintes cópias: (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado.
Após, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo e abrindo-se conclusão no incidente processual.
Com advogado.
Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC e sem a inclusão dos honorários, nos termos do Enunciado nº 72 do FOJESP e Enunciado nº 97 do FONAJE.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Advirta-se ao patrono da parte exequente de que deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado.
Com o início do cumprimento, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo.
Caso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do decurso do prazo para pagamento voluntário, o cartório deverá arquivar os autos e lançar as movimentações de baixa no processo principal/incidente, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP) -
19/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 02:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 22:33
Julgada Procedente a Ação
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31/07/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 13:29
Indeferido o pedido
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29/07/2025 13:51
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 17:13
Determinada a citação
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01/07/2025 15:56
Conclusos para decisão
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01/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
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30/06/2025 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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