TJSP - 1010819-67.2024.8.26.0606
1ª instância - 02 Civel de Suzano
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010819-67.2024.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Wilson Pereira da Silva - Banco Mercantil do Brasil S/A -
Vistos.
Intime-se a parte adversa para que se manifeste sobre os embargos de declaração apresentados em fls 234/235.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. - ADV: JAIRO SATURNINO MENDES (OAB 292035/SP), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG) -
27/08/2025 19:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010819-67.2024.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Wilson Pereira da Silva - Banco Mercantil do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR inexistente a dívida objeto dos autos e inexigíveis quaisquer valores dele decorrentes; CONDENAR o réu a ressarcir ao autor os valores descontados a título do empréstimo em tela, corrigidos desde o desconto e com juros de mora desde a citação, a ser liquidado em cumprimento de sentença, dispensada fase própria de liquidação; e CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral, com juros de mora contados da citação e correção monetária contada da data desta sentença (Súmula nº 362, C.
STJ).
Os juros de mora são de 1% ao mês e a correção monetária nos termos da Tabela Prática do E.
TJSP até a entrada em vigor das alterações dos artigos 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024.
A partir de referidas alterações, os juros de mora são a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, a correção monetária é pelo IPCA e a atualização (juros mais correção) é pela taxa SELIC.
Com a sucumbência recíproca, considerando os valores pleiteados e os valores acolhidos, as custas e despesas processuais serão arcadas em 50% pela parte autora e em 50% pela parte ré, bem como as partes arcarão com honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser arcado em 50% pela parte autora em favor da parte ré e em 50% pela parte ré em favor da parte autora, nos termos dos artigos 85, §2º e 86, caput, do CPC, observada a gratuidade processual ao autor.
Confirmada a tutela de urgência.
Oficie-se o INSS para o cancelamento definitivo dos descontos das parcelas dos empréstimos aqui impugnados.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C - ADV: JAIRO SATURNINO MENDES (OAB 292035/SP), DANIEL JARDIM SENA (OAB 112797/MG), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 526123/SP), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG) -
18/08/2025 19:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:53
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/06/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 18:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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