TJSP - 1012027-13.2025.8.26.0037
1ª instância - Fazenda Publica de Araraquara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/09/2025 10:40
Conclusos para despacho
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02/09/2025 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012027-13.2025.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Vilma Aparecida Pestana - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por consequência, extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a natureza remuneratória da verba paga em decorrência do acordo coletivo firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 1062538-74.2019.9.26.0053, incidindo sobre a verba imposto de renda calculado nos termos da do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Tema nº 368 do STF, condenando a Fazenda à restituição de forma simples da diferença retida a maior.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
A partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado unicamente pelo índice da taxa SELIC conforme o artigo art. 3º que assim dispõe: ''Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem condenação em custas, honorários ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Fica desde já consignado que, se houver oposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do CPC, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Se houver interposição, no prazo de dez dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), de recurso contra esta sentença, os autos deverão ser remetidos após o recebimento do recurso e apresentação de contrarrazões ao Colégio Recursal, conforme estabelece o art. 17 da Lei 12.153/09 c.c. art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE. b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I.C. - ADV: JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 374882/SP), ROBERTO LUIS ARIKI (OAB 194444/SP) -
29/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:37
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 09:41
Juntada de Petição de Réplica
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21/08/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012027-13.2025.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Vilma Aparecida Pestana - Vistos, Indefiro a gratuidade processual à autora, pois os demonstrativos de pagamentos encartados aos autos demonstram que percebe mensalmente renda superior a 3 (três) salários mínimos nacionais.
Indefiro o pedido de segredo de Justiça formulado, uma vez que não preenchidos os requisitos do artigo 189 do CPC.
Sendo funcionária pública, as informações a respeito dos vencimentos da autora já encontram-se disponibilizadas junto ao Portal da Transparência do órgão público ao qual é vinculado.
A ação tramitará pelo rito da Lei 12.153/2009.
Conforme Comunicado nº 146/11 do Conselho Superior da Magistratura, deixo de designar audiência de conciliação das partes.
Cite-se para contestação em 30 dias, cientificando o ente público de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que "a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão", nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF.
Int. - ADV: JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 374882/SP), ROBERTO LUIS ARIKI (OAB 194444/SP) -
20/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 13:42
Recebida a Petição Inicial
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19/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
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18/08/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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