TJSP - 1004649-02.2024.8.26.0082
1ª instância - Foro 14 - Nucleo 4.0_Unidade 14 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 21:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004649-02.2024.8.26.0082 (apensado ao processo 0007456-66.2011.8.26.0082) - Embargos à Execução Fiscal - Taxa de Fiscalização Ambiental - Antonia Pereira dos Santos - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - Diante do exposto pelo(s) EMBARGADO(s), HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado, e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, 'a', do Código de Processo Civil de 2015.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do§ 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Deixo de condenar em honorários advocatícios a União, uma vez que há previsão expressa no art. 19, § 1oda LEI No10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002 que "nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou" Liberem-se os valores bloqueados na execução fiscal em apenso.
Arquivem-se definitivamente os autos de processo. - ADV: RODRIGO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 201495/SP), GABRIEL JOSÉ DE OLIVEIRA RONDELLO (OAB 514290/SP) -
18/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 03:03
Julgado procedente o pedido - Reconhecimento pelo Réu
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17/08/2025 01:55
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 00:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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11/08/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/07/2025 13:46
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
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03/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:11
Apensado ao processo
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03/05/2025 01:36
Suspensão do Prazo
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15/03/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
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18/09/2024 14:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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