TJSP - 1004878-51.2024.8.26.0505
1ª instância - 02 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004878-51.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adezilda Maciel Martins - Facta Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0073229031, supostamente firmado entre as partes.
CONDENAR a ré, BANCO FACTA S.A., a cessar definitivamente os descontos no benefício previdenciário da autora referentes ao referido contrato, sob pena de multa.
CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, no montante de R$ 18.243,18 (dezoito mil, duzentos e quarenta e três reais e dezoito centavos), sobre o qual incidirão: Até 27/08/2024 (inclusive): correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
A partir de 28/08/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (considerando zero se negativo), nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil (com a redação da Lei n. 14.905/2024).
CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual incidirão: Até 27/08/2024 (inclusive): correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ).
A partir de 28/08/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (considerando zero se negativo), nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil (com a redação da Lei n. 14.905/2024).
AUTORIZAR a compensação do valor de R$ 2.090,83 (dois mil e noventa reais e oitenta e três centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelos mesmos índices e a partir dos mesmos marcos temporais acima definidos, desde a data da transferência (22/02/2024), com o valor total da condenação apurado em fase de cumprimento de sentença.
Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 478912/SP), CLAUDEMIR DE SOUZA SILVA (OAB 501840/SP), CLAUDEMIR DE SOUZA SILVA (OAB 501840/SP) -
08/09/2025 18:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:29
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
08/09/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004878-51.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adezilda Maciel Martins - Facta Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
As preliminares arguidas serão apreciadas em sede de saneamento do feito ou prolação de sentença.
Observe.
No mais, para fins de organização processual, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Por fim, caso as partes requeiram realização de teleaudiência de conciliação, devem manifestar expressamente o pedido, indicando, para tanto, os dados, tais como e-mail e telefone de contato das partes e dos Advogados, bem como, em caso de parte sem benefício de justiça gratuita, providenciar, previamente, o recolhimento dos honorários do conciliador/mediador, em conformidade com a resolução nº 809/19.
Intime-se. - ADV: CLAUDEMIR DE SOUZA SILVA (OAB 501840/SP), CLAUDEMIR DE SOUZA SILVA (OAB 501840/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 478912/SP) -
18/08/2025 19:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:38
Conclusos para decisão
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29/07/2025 22:10
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2025 21:24
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2025 08:21
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 14:39
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:49
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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