TJSP - 1017655-57.2025.8.26.0562
1ª instância - 04 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 13:30
Expedição de Carta.
-
05/09/2025 12:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017655-57.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Adriana Menezes Ferreira -
Vistos.
Fls. 110/114: Recebo como Emenda à Petição Inicial.
Considerando a litigiosidade conhecida da causa, a envolver partes que usualmente não promovem a conciliação.
Considerando também que as partes podem buscar a conciliação fora do processo, DEIXO DE DESIGNAR a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
Havendo colocação, via sistema, de sigilo aos autos, DETERMINO que a serventia proceda com o levantamento, antes da citação, salvo se houver decretação do sigilo em decisão judicial anterior.
Comprovada a idade do autor da ação, se o caso, DEFIRO a prioridade.
PROVIDENCIE a serventia a anotação.
Cite-se o réu para, em querendo, ofertar contestação no prazo legal.
Proceda a requerente ao recolhimento da taxa postal, no prazo de 10 (dez) dias.
Deverá constar do Mandado de Citação ou da Carta, a senha para acesso ao processo.
O prazo contar-se-á em dias úteis.
O comparecimento espontâneo aos autos supre a falta de citação e o prazo para contestar inicia-se na data do ingresso no processo.
Intime-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO MACHADO (OAB 205031/SP) -
01/09/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 10:27
Conclusos para despacho
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29/08/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017655-57.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Adriana Menezes Ferreira - Relação: 0991/2025 Teor do ato:
Vistos.
Os documentos juntados pela parte, especialmente as declarações de imposto de renda, revelam rendimentos incompatíveis com o benefício pretendido.
A concessão de gratuidade de justiça sem maior critério e distante da sua natureza excepcional tem conduzido ao ajuizamento de demandas temerárias.
Se o caso, a Parte deve buscar o sistema da Lei 9099/95 que é isento de despesas em Primeiro Grau.
Pelo exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHA-SE as custas em 05 dias, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Advogados(s): José Roberto Machado (OAB 205031/SP) - ADV: JOSÉ ROBERTO MACHADO (OAB 205031/SP) -
18/08/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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