TJSP - 1017533-44.2025.8.26.0562
1ª instância - 04 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2025 21:25
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017533-44.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Amauri Ferro da Costa -
Vistos.
A litigiosidade da causa nasce do próprio ajuizamento da demanda.
As partes podem buscar a conciliação fora do processo.
A designação da audiência do artigo 334, do CPC, não se revela eficaz e viola o princípio da razoável duração do processo.
DEIXO DE DESIGNAR a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
Analiso o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
A relação jurídica está amparada em contrato, donde não se extrai, nessa fase do processo, qualquer vício de vontade capaz de ensejar a suspensão parcial da sua execução.
A ação judicial não tem o condão de implicar em condição impositiva de suspensão dos efeitos do contrato, porquanto poderia, em tese, constituir meio tendente a permitir que o contratante escape da responsabilidade pelo cumprimento da obrigação.
Incide, no caso, ainda, o verbete da Súmula 380, do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a simples propositura da ação judicial de revisão de contrato não inibe a mora.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Cite-se o réu para, em querendo, ofertar contestação no prazo legal.
Deverá constar do Mandado de Citação ou da Carta, a senha para acesso ao processo.
O prazo contar-se-á em dias úteis.
O comparecimento espontâneo aos autos supre a falta de citação e o prazo para contestar inicia-se na data do ingresso no processo.
Intime-se. - ADV: FERNANDA CAVALHEIRO IMPARATO (OAB 354756/SP) -
25/08/2025 15:32
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017533-44.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Amauri Ferro da Costa - Relação: 1008/2025 Teor do ato:
Vistos.
A parte autora NÃO CUMPRIU a decisão judicial de fls. 74/76, como lá foi determinado, o que milita em seu desfavor.
A concessão de gratuidade de justiça sem maior critério e distante da sua natureza excepcional tem conduzido ao ajuizamento de demandas sem preocupação com seu efeito resultado, ausente diagnóstico prévio quanto à efetiva existência do direito Impõe-se reconhecer e implementar, como necessidade à preservação do sistema de justiça, o conceito de litígio responsável. É a equivocada pretensão do processo sem risco.
O sistema da Lei 9099/95, isento de despesas em Primeiro Grau, oferece à Parte a possibilidade de litigar sem qualquer pagamento.
Havendo alternativa viável para o exercício do direito de ação sem o pagamento de qualquer despesa, não se justifica litigar com gratuidade de justiça no sistema da justiça comum, transferindo para a parte contrária parcela considerável do risco do processo.
Nesse sentido: CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados.
A questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, de modo que a autora poderia optar por ajuizar a ação perante o Juizado Especial, mas preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais.
Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega.
Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações.
De acordo com o id quod plerumque accidit (aquilo que normalmente acontece, segundo as máximas da experiência), a subsistência, nos centros urbanos, exige muito mais do que os ingressos constantes nos extratos bancários carreados pela autora.
Nesse panorama, é lícito ao julgador presumir que ela não informou todas as suas fontes de renda.
E mais: o valor da causa é bastante baixo (R$630,12 vál. p/ jun/2023 em que pese tenha sido atribuído à causa o valor de R$1.000,00 em desacordo com a lei), de modo que já se antevê que, se a autora tem condições de pagar advogado particular e preferiu dispensar o Juizado Especial, o pagamento das custas e das despesas processuais não lhe será demasiado dificultoso.
Agravo não provido. (Agravo de Instrumento nº 2155377-27.2023.8.26.0000, da Comarca de Santos, 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, São Paulo, 10 de agosto de 2023, SANDRA GALHARDO ESTEVES Desembargadora Relatora).
Grifei.
No mesmo sentido, a respeito da via gratuita do JEC, a decisão constante do Agravo de Instrumento 2158914-94.2024.8.26.0000, 23a Cam.
Direito Privado, do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relatora Desembargadora Lígia Araújo Bisogni.
Ainda no mesmo sentido, a respeito da via gratuita do JEC, a decisão constante do Agravo de Instrumento 2127069-10.2025.8.26.0000, 12a Cam.
Direito Privado, do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Marco Pelegrini.
Pelo exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHA-SE as custas em 05 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Advogados(s): Fernanda Cavalheiro Imparato (OAB 354756/SP) - ADV: FERNANDA CAVALHEIRO IMPARATO (OAB 354756/SP) -
18/08/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 13:19
Conclusos para decisão
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15/08/2025 13:17
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 12:46
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:28
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:42
Juntada de Mandado
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31/07/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 16:38
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 10:42
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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