TJSP - 1017564-64.2025.8.26.0562
1ª instância - 04 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017564-64.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fabiano Fonseca Rodrigues - BANCO DAYCOVAL S.A. e outros -
Vistos.
Sobre fls. 254: Nada a apreciar.
Aguarde-se o que foi determinado a fls. 251.
Intime-se. - ADV: CELIO DA SILVA SANTOS (OAB 350387/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP) -
09/09/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 06:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017564-64.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fabiano Fonseca Rodrigues - BANCO DAYCOVAL S.A. e outros - uiz(a) de Direito: Dr(a).
Frederico dos Santos Messias Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Frederico dos Santos Messias
Vistos.
Não conheço dos Embargos de Declaração.
Não há hipótese de cabimento à luz do Artigo 1022, do Código de Processo Civil.
A pretensão está a revelar caráter infringente a pretender-se que o Juiz decida novamente questão já decidida, fundada a pretensão exclusivamente no inconformismo da parte com o seu resultado.
Nesse sentido: RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) CARÁTER INFRINGENTE CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE AUSÊNCIA DESCABIMENTO.
Os embargos de declaração não podem ter escopo infringencial.
Interposto embargos de declaração com o objetivo de ser feita nova análise do quadro probatório para se modificar o resultado do julgamento configura grave equívoco que acarreta a disfunção jurídico-processual de tal modalidade de recurso, que não pode pretender que se redecida o que já foi decidido e nesta linha postular a desconstituição do aresto. (E.
Dcl. 684494-01/2, 5ª Cam., Rel.
Pereira Calças, 27 de janeiro de 2005, TJSP).
Grifos Nossos.
As questões submetidas ao julgamento foram suficiente e adequadamente apreciadas, com abordagem integral dos temas e fundamentação compatível.
A propósito: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO.
PARTO CESAREANO.
ALEGAÇÃO DE PERFURAÇÃO DO NTESTINO E DA NECESSIDADE DE QUATRO PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS NA REGIÃO ABDOMINAL.
PROCEDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, 489, § 1º, IV E VI, DO NCPC.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO SE VERIFICA.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
DESNECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO NOSOCÔMIO E DOS MÉDICOS QUE ATENDERAM A PARTURIENTE.
PRECEDENTES.
PERÍCIA MÉDICA.
PRESCINDIBILIDADE RECONHECIA.
ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS.
REFORMA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal estadual dirimiu a matéria submetida a sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do NCPC. (...) 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919/AM, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 24/06/2020).
Grifei.
Ademais, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir a questão com apenas um ou alguns deles, sem que isso represente vício de falta de motivação.
Sobre o tema, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONEXÃO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
REUNIÃO INVIABILIZADA.
SÚMULA 235/STJ.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ERRO DE FATO.
PROVA FALSA.
REEXAME DAS PREMISSAS ASSENTADAS PELO ACÓRDÃO ESTADUAL.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 3.
Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1594694/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020).
Grifei.
A contradição que autoriza o recurso é aquela interna à decisão e não aquela que decorre de suposto confronto com a prova dos autos ou mesmo com a jurisprudência.
A dúvida não é hipótese de cabimento do recurso.
O recurso de Embargos de Declaração não se presta ao mesmo fim do recurso de Apelação.
Apesar de já afirmado, não custa repetir, a parte tem a sua disposição o sistema da Lei 9099/95 sem qualquer pagamento.
Matéria prequestionada. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), CELIO DA SILVA SANTOS (OAB 350387/SP) -
27/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 08:03
Não conhecidos os embargos de declaração
-
26/08/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017564-64.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fabiano Fonseca Rodrigues - BANCO DAYCOVAL S.A. e outros - Relação: 0991/2025 Teor do ato:
Vistos.
Analiso a Gratuidade de Justiça.
A concessão de gratuidade de justiça sem maior critério e distante da sua natureza excepcional tem conduzido ao ajuizamento de demandas sem preocupação com seu efeito resultado, ausente diagnóstico prévio quanto à efetiva existência do direito.
Impõe-se reconhecer e implementar, como necessidade à preservação do sistema de justiça, o conceito de litígio responsável. É a equivocada pretensão do processo sem risco.
Compulsando a documentação acostada às fls. 170/195, verifica-se que os rendimentos informados pelo autor são incompatíveis com o benefício requerido, a indicar capacidade econômica para suportar as despesas processuais.
Assim, os documentos que alegadamente comprovam insuficiência e recursos para pagamento das custas do processo não são suficientes para deferimento do benefício.
Dessarte, as custas processuais cobrem boa parte das despesas da máquina judiciária, de modo que o pleito de gratuidade deve ser visto sempre com cuidado, a fim de se evitar benefício individual em prejuízo do interesse público.
O sistema da Lei 9099/95, isento de despesas em Primeiro Grau, oferece à Parte a possibilidade de litigar sem qualquer pagamento.
Havendo alternativa viável para o exercício do direito de ação sem o pagamento de qualquer despesa, não se justifica litigar com gratuidade de justiça no sistema da justiça comum, transferindo para a parte contrária parcela considerável do risco do processo.
Nesse sentido: CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados.
A questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, de modo que a autora poderia optar por ajuizar a ação perante o Juizado Especial, mas preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais.
Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega.
Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações.
De acordo com o id quod plerumque accidit (aquilo que normalmente acontece, segundo as máximas da experiência), a subsistência, nos centros urbanos, exige muito mais do que os ingressos constantes nos extratos bancários carreados pela autora.
Nesse panorama, é lícito ao julgador presumir que ela não informou todas as suas fontes de renda.
E mais: o valor da causa é bastante baixo (R$630,12 vál. p/ jun/2023 em que pese tenha sido atribuído à causa o valor de R$1.000,00 em desacordo com a lei), de modo que já se antevê que, se a autora tem condições de pagar advogado particular e preferiu dispensar o Juizado Especial, o pagamento das custas e das despesas processuais não lhe será demasiado dificultoso.
Agravo não provido. (Agravo de Instrumento nº 2155377-27.2023.8.26.0000, da Comarca de Santos, 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, São Paulo, 10 de agosto de 2023, SANDRA GALHARDO ESTEVES Desembargadora Relatora).
Grifei.
No mesmo sentido, a decisão constante do Agravo de Instrumento 2158914-94.2024.8.26.0000, 23a Cam.
Direito Privado, do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relatora Desembargadora Lígia Araújo Bisogni.
Pelo exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHA-SE as custas em 05 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Advogados(s): Celio da Silva Santos (OAB 350387/SP), Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB 457621/SP) - ADV: CELIO DA SILVA SANTOS (OAB 350387/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP) -
18/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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