TJSP - 1001006-44.2023.8.26.0414
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Palmeira D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 10:03
Transitado em Julgado em #{data}
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Isabela Martins Brazero (OAB 496849/SP) Processo 1001006-44.2023.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Claudinei Mateus Correia - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Claudinei Mateus Correia em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A.
Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Comunicado CG Nº 489/2022).
O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido que apenas será responsável pela conferência dos valores.
Publique-se.
Intime-se. -
24/08/2023 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 15:03
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 14:46
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 10:06
Conclusos para despacho
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22/08/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 21:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 15:37
Conclusos para decisão
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25/07/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 23:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2023 21:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 16:48
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 13:41
Conclusos para decisão
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19/07/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2023 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 09:31
Conclusos para decisão
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17/07/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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