TJSP - 1055217-34.2025.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1055217-34.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jairo Santos da Conceição -
Vistos. 1.
Fls. 52/55: Recebo a emenda à inicial, já que as custas foram devidamente recolhidas as fls. 29/32. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
A citação neste feito se dará por meio do portal eletrônico, conforme Comunicados Conjuntos de nº. 406/2020, nº 1.398/2020 ou nº 282/2021, todos da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça.
Cite-se, devendo a defesa ser apresentada por advogado, no prazo de 15 dias, contados nos termos da Lei nº 11.419/2006. (Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. §1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. §2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. §3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. 3.
Sem prejuízo, passo à analise do pedido de tutela.
Trata-se de ação revisional de contrato firmado com o banco réu para aquisição de veículo no valor de R$ 12.200,00, o qual segundo o autor está sendo cobrado juros abusivos, motivo pela qual pede pela concessão de tutela para depósito judicial de parcela incontroversa no valor de R$ 80,15, sendo o réu proibido de incluir seu nome no cadastro de inadimplentes ou remover, caso já tenha feito a inclusão, com a manutenção do bem, vedada eventual ordem de busca e apreensão. É o breve relato.
Decido.
Não é caso de conceder a tutela antecipada para os fins pretendidos, visto que ausente, por ora, a verossimilhança exigida pelo art. 300 do CPC.
Os argumentos da parte autora, não passam de meras teses jurídicas, que poderão ser acolhidas ou refutadas em sentença.
Tais argumentos, portanto, não podem ter a força de afastar, em juízo de cognição sumária, aquilo que foi livremente pactuado pelas partes no contrato.
Vale lembrar que as cláusulas de um contrato são válidas e eficazes até que sobrevenha decisão judicial que reconheça o contrário.
Além disso, analisando os documentos juntados, não vislumbro grande chance de sucesso para a parte autora no que diz respeito às principais teses expostas na inicial (juros abusivos, taxas abusivas, etc.).
Ademais, não se pode perder de vista que a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e a busca e apreensão do veículo, em caso de inadimplemento do contrato, configuram exercício regular de direito, não podendo, portanto, ser impedidas.
Por fim, vale lembrar o teor da Súmula 380 do STJ: "A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Pelo exposto, indefiro o pedido liminar.
Indefiro, ainda, o pedido de depósito em Juízo do valor entendido pelo autor como incontroverso, uma vez que o artigo 330, § 2º e §3º do Código de Processo Civil estabelece que estes valores devem continuar sendo pagos no tempo e no modo contratados, ou seja, diretamente ao credor.
Saliento que referida norma não tem como efeito tornar obrigatório o recebimento pelo credor dos valores que o devedor entende devidos, segundo seus cálculos unilaterais. 4.
Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP) -
21/08/2025 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 17:17
Recebida a Petição Inicial
-
20/08/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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