TJSP - 1053424-60.2025.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1053424-60.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria das Graças Pereira do Nascimento -
Vistos.
Fls. 107/112: Reitero a decisão de fls. 102/103 (item 3), para cumprimento no prazo de 15 dias, sem nova intimação.
Int. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP) -
29/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1053424-60.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria das Graças Pereira do Nascimento -
Vistos. 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, como se infere dos extratos bancários (fls. 72/101) de apenas umas das contas de titularidade da autora, houve a entrada de quantias acima de 5 mil mensais, o que é incompatível com a alegação de pobreza (fls. 14).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (taxa judiciária) e despesas de citação eletrônica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. 2.
Sem prejuízo, passo à analise do pedido de tutela.
Trata-se de ação revisional de contrato de crédito firmado com o banco réu, em que a parte autora alega a cobrança de juros abusivos, motivo pela qual postula pela concessão de tutela para suspensão imediata da negativação do seu nome junto SPC, SERASA e Banco Central. É o breve relato.
Decido.
Não é caso de conceder a tutela antecipada para os fins pretendidos, visto que ausente, por ora, a verossimilhança exigida pelo art. 300 do CPC.
Os argumentos da parte autora, não passam de meras teses jurídicas, que poderão ser acolhidas ou refutadas em sentença.
Tais argumentos, portanto, não podem ter a força de afastar, em juízo de cognição sumária, aquilo que foi livremente pactuado pelas partes no contrato.
Vale lembrar que as cláusulas de um contrato são válidas e eficazes até que sobrevenha decisão judicial que reconheça o contrário.
Além disso, analisando os documentos juntados, não vislumbro grande chance de sucesso para a parte autora no que diz respeito às principais teses expostas na inicial (juros abusivos, taxas abusivas, etc.).
Ademais, não se pode perder de vista que a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e a busca e apreensão do veículo, em caso de inadimplemento do contrato, configuram exercício regular de direito, não podendo, portanto, ser impedidas.
Por fim, vale lembrar o teor da Súmula 380 do STJ: "A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Pelo exposto, indefiro o pedido liminar. 3.
No mais, reitera-se a decisão de fls. 66/67 - "item 1" para cumprimento no prazo de 15 dias.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 4.
Int. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP) -
21/08/2025 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 14:41
Conclusos para decisão
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04/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 12:06
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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