TJSP - 1001089-29.2025.8.26.0434
1ª instância - Vara Unica de Pedregulho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001089-29.2025.8.26.0434 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Comprovada a mora, DEFIRO A LIMINAR, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Com o cumprimento da liminar CITE-SE o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
O bem deverá ser depositado ao representante da parte autora devidamente identificado no processo.
Com a expedição do mandado, providencie a parte requerente o contato com o Oficial de Justiça designado (solicitar informações via e-mail: [email protected] quanto a designação) para agendar o cumprimento da liminar.
O Oficial de Justiça fica autorizado a aguardar o prazo de 30 dias para que a parte providencie os meios necessários para cumprimento.
Em havendo resistência do requerido quando do cumprimento da liminar, deverá o Sr(a) Oficial de Justiça, observadas as cautelas de estilo, requisitar reforço policial para o cumprimento, servindo cópia deste como ofício.
Caso seja solicitada pela parte autora o uso do Renajud ou outro sistema de localização de bens e pessoas, observados os termos do Provimento CSM n° 2.462/2017 do TJ-SP (D.J.E. do dia 15/12/2017), recolha a verba necessária (1 UFES'P, guia FEDTJ cód 434-1) especificando a operação pretendida.
Fica desde logo determinada a inclusão do bloqueio junto ao sistema RENAJUD, caso recolhida a taxa.
Providencie a serventia.
Para a hipótese de bloqueio do veículo no RenaJud, após o cumprimento da liminar ou, a requerimento do credor fiduciário, a qualquer momento, deverá a serventia de pronto incluir a minuta de desbloqueio (desde que recolhida a verba para tal finalidade 1 UFES'P).
Caso não seja localizado o veículo nesta Comarca e, com a devida certidão do Sr.
Oficial de Justiça informando o paradeiro do veículo, poderá a parte dar cumprimento à ordem junto ao Juízo da Comarca onde se encontre o veículo na forma do artigo 3° § 12 do Decreto-Lei n° 911/69 alterado pela Lei n° 13.043/2014, observadas as cautelas de estilo, com a devida comunicação deste Juízo quanto ao cumprimento desta diligência.
Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP) -
20/08/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:18
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 10:44
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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