TJSP - 1000204-43.2023.8.26.0512
1ª instância - Vara Unica de Rio Grande da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 13:53
Petição Juntada
-
14/04/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 10:32
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:45
Embargos de Declaração Juntados
-
28/03/2025 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 00:03
Remetido ao DJE
-
27/03/2025 17:44
Julgada Procedente a Ação
-
24/03/2025 15:29
Conclusos para Sentença
-
24/03/2025 12:45
Decurso de Prazo
-
21/02/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 05:31
Remetido ao DJE
-
20/02/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 12:13
Decurso de Prazo
-
08/01/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:03
Remetido ao DJE
-
07/01/2025 00:02
Remetido ao DJE
-
18/12/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 17:15
Petição Juntada
-
19/08/2024 21:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
16/08/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 08:52
Petição Juntada
-
05/05/2024 08:06
Certidão de Cartório Expedida
-
04/05/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
02/05/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 14:12
Especificação de Provas Juntada
-
01/04/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 10:45
Especificação de Provas Juntada
-
20/03/2024 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
18/03/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 16:52
Petição Juntada
-
11/12/2023 17:31
Petição Juntada
-
11/12/2023 10:03
Documento Juntado
-
04/12/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 14:14
Réplica Juntada
-
07/11/2023 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2023 18:15
Petição Juntada
-
06/11/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
06/11/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:13
Petição Juntada
-
20/09/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 11:19
Documento Juntado
-
11/09/2023 15:49
Contestação Juntada
-
24/08/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Moyses Fonseca Monteiro Alves (OAB 152000/MG) Processo 1000204-43.2023.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Evair Bezerra da Silva - No prazo de 15 dias apresente a autora procuração válida, assinada fisicamente ou, em caso de assinatura eletrônica, por certificado digital, tendo em vista o teor do parecer exarado pela E.
Corregedoria Geral da Justiça nos autos nº Processo Digital n.º 2021/00100891, no sentido de que: "Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de 'assinatura eletrônica qualificada', ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital" e documento idôneo (água, gás, energia elétrica ou telefone) em nome próprio, para comprovar residência nesta Comarca.
No mesmo prazo, para apreciação da gratuidade da justiça requerida, comprove a parte a insuficiência de recursos para fazer frente às custas e às despesas processuais, indicando o valor mensal de seus rendimentos e de seu núcleo familiar, trazendo cópia (i) dos respectivos holerites e/ou das últimas páginas preenchidas de sua carteira de trabalho e (ii) das últimas duas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal ou, não havendo, de extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias.
Esclareça, ainda, os termos em que prestada a assistência por advogado particular, comprovando eventual exercício da advocacia pro bono.
Se o caso, poderá a parte recolher desde logo as custas e despesas processuais, desistindo de seu requerimento, conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (8431 - Emenda à Inicial).
Int.Relação: 0138/2023 Teor do ato: No prazo de 15 dias apresente a autora procuração válida, assinada fisicamente ou, em caso de assinatura eletrônica, por certificado digital, tendo em vista o teor do parecer exarado pela E.
Corregedoria Geral da Justiça nos autos nº Processo Digital n.º 2021/00100891, no sentido de que: "Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de 'assinatura eletrônica qualificada', ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital" e documento idôneo (água, gás, energia elétrica ou telefone) em nome próprio, para comprovar residência nesta Comarca.
No mesmo prazo, para apreciação da gratuidade da justiça requerida, comprove a parte a insuficiência de recursos para fazer frente às custas e às despesas processuais, indicando o valor mensal de seus rendimentos e de seu núcleo familiar, trazendo cópia (i) dos respectivos holerites e/ou das últimas páginas preenchidas de sua carteira de trabalho e (ii) das últimas duas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal ou, não havendo, de extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias.
Esclareça, ainda, os termos em que prestada a assistência por advogado particular, comprovando eventual exercício da advocacia pro bono.
Se o caso, poderá a parte recolher desde logo as custas e despesas processuais, desistindo de seu requerimento, conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (8431 - Emenda à Inicial).
Int.
Advogados(s): Moyses Fonseca Monteiro Alves (OAB 152000/MG)Relação: 0138/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 3694Nº Protocolo: WRGS.23.70003630-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2023 11:18Isto posto, DEFIRO a tutela liminar para DETERMINAR ao banco réu que SE ABSTENHA de qualquer tipo de cobrança relativa a débitos discutidos na presente lide, até o julgamento final deste processo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que poderá ser revisto para mais ou para menos.
No mais, CITE-SE e INTIME-SE o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Advirto o réu que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática contida na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil/15.
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
O art. 248, §4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int.Relação: 0420/2023 Teor do ato: Isto posto, DEFIRO a tutela liminar para DETERMINAR ao banco réu que SE ABSTENHA de qualquer tipo de cobrança relativa a débitos discutidos na presente lide, até o julgamento final deste processo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que poderá ser revisto para mais ou para menos.
No mais, CITE-SE e INTIME-SE o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Advirto o réu que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática contida na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil/15.
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
O art. 248, §4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int.
Advogados(s): Moyses Fonseca Monteiro Alves (OAB 152000M/G)Relação: 0420/2023 Data da Publicação: 28/06/2023 Número do Diário: 3765Nº Protocolo: WRGS.23.70011194-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2023 16:33
Vistos.
Fls. 99/100: O autor requer o parcelamento das custas processuais, sob argumento de que possui ao todo 05 (cinco) processos ajuizados em face de instituições financeiras distintas (ações nº 1000196-66.2023.8.26.0512; 1000200-06.2023.8.26.0512, 1000204-43.2023.8.26.0512, 1000205-28.2023.8.26.0512 e 1000206-13.2023.8.26.0512), o que comprometeria o seu próprio sustento e de sua família.
De fato, o ajuizamento de todas as ações perante este Juízo pode acarretar um ônus financeiro potencialmente maior ao requerente.
Todavia, como a Lei não prevê a forma como este parcelamento deve ser feito, ficará a cargo da análise subjetiva do Magistrado, diante do caso concreto.
Assim, ante o valor das custas e as particularidades dos processos, sendo cinco as ações, DEFIRO o parcelamento das custas iniciais (e demais custas que porventura sobrevierem), em 05 (cinco) vezes mensais e sucessivas, com fulcro no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, providencie o requerente o pagamento da primeira parcela no prazo de 05 (cinco) dias úteis, bem como das despesas postais de citação, sob pena de perdimento do direito à benesse legal ora concedida.
Após, EXPEÇA-SE carta de citação da ré.
No silêncio, a petição inicial será indeferida.
Mensalmente, comprove nos autos o recolhimento das demais parcelas, cabendo à z.
Serventia certificar, apenas o término do quinto mês, a regularidade total dos recolhimentos.
Int.Relação: 0527/2023 Teor do ato:
Vistos.
Fls. 99/100: O autor requer o parcelamento das custas processuais, sob argumento de que possui ao todo 05 (cinco) processos ajuizados em face de instituições financeiras distintas (ações nº 1000196-66.2023.8.26.0512; 1000200-06.2023.8.26.0512, 1000204-43.2023.8.26.0512, 1000205-28.2023.8.26.0512 e 1000206-13.2023.8.26.0512), o que comprometeria o seu próprio sustento e de sua família.
De fato, o ajuizamento de todas as ações perante este Juízo pode acarretar um ônus financeiro potencialmente maior ao requerente.
Todavia, como a Lei não prevê a forma como este parcelamento deve ser feito, ficará a cargo da análise subjetiva do Magistrado, diante do caso concreto.
Assim, ante o valor das custas e as particularidades dos processos, sendo cinco as ações, DEFIRO o parcelamento das custas iniciais (e demais custas que porventura sobrevierem), em 05 (cinco) vezes mensais e sucessivas, com fulcro no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, providencie o requerente o pagamento da primeira parcela no prazo de 05 (cinco) dias úteis, bem como das despesas postais de citação, sob pena de perdimento do direito à benesse legal ora concedida.
Após, EXPEÇA-SE carta de citação da ré.
No silêncio, a petição inicial será indeferida.
Mensalmente, comprove nos autos o recolhimento das demais parcelas, cabendo à z.
Serventia certificar, apenas o término do quinto mês, a regularidade total dos recolhimentos.
Int.
Advogados(s): Moyses Fonseca Monteiro Alves (OAB 152000/MG)Relação: 0527/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 3793Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPCNº Protocolo: WRGS.23.70012983-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/08/2023 17:48Juntada de AR : AA538357904TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : BANCO DAYCOVAL S.A.
Diligência : 10/08/2023. -
23/08/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 16:04
Petição Juntada
-
22/08/2023 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/08/2023 07:04
AR Positivo Juntado
-
16/08/2023 17:53
Petição Juntada
-
04/08/2023 13:53
Carta Expedida
-
04/08/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
02/08/2023 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 16:34
Petição Juntada
-
27/06/2023 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
23/06/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 11:24
Petição Juntada
-
10/03/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
08/03/2023 13:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/03/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 20:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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