TJSP - 1062335-05.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1062335-05.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Guilherme Lemos da Silva - Vistos 1.
Recebo a emenda à inicial nos termos da decisão prolatada retro. 2.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 3.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP), JÉSSICA MARTINEZ CECARELLI BARBATTO (OAB 470817/SP) -
03/09/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 12:36
Determinada a citação
-
03/09/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1062335-05.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Guilherme Lemos da Silva -
Vistos.
Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de: (i) considerando que a procuração foi assinada digitalmente por meio de plataforma que não consta como autoridade certificadora junto ao ICP Brasil, mas apenas como autoridade de registro, recomenda-se adoção das providências adicionais.
Esse é o entendimento, inclusive, do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Confira-se.
Representação processual - Procuração - "Ação declaratória de prescrição de dívida c.c. indenização por danos morais e inexigibilidade de débito" - Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito - Arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do atual CPC - Autora que juntou procuração assinada digitalmente e certificada pela "ZapSign", tendo sustentado a sua regularidade e validade - Certificação digital que, para ter validade, deve constar do rol de autoridades certificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil - "Zapsign" que está cadastrada na ICP apenas como autoridade de registro, não como autoridade certificadora - Precedentes desta Câmara - Procuração que não comprova a autenticidade da assinatura atribuída à autora - Procuração que, ademais, não especificou o objeto da ação ou contra quem ela deveria ser efetivamente proposta - Mantida a sentença terminativa do processo - Apelo da autora desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001136-34.2023.8.26.0511; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025) (grifo nosso).
Portanto, à parte autora para regularizar a sua representação processual, mediante a juntada aos autos de procuração validamente assinada, ou dos elementos adicionais de certificação (foto do autor com documento em mãos), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC).
Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário.
No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC).
Após, conclusos.
Intimem-se. - ADV: PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP), JÉSSICA MARTINEZ CECARELLI BARBATTO (OAB 470817/SP) -
18/08/2025 19:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/08/2025 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/08/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/08/2025 15:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 17:13
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
29/07/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 12:31
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 18:38
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1061472-08.2025.8.26.0002
Condominio Gafisa Square Choice
Edmario Cabral dos Santos
Advogado: Rachel Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2025 14:16
Processo nº 1062525-65.2025.8.26.0053
Ozeias Oliveira Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Caroline Gori Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2025 22:09
Processo nº 0001390-31.2024.8.26.0562
Fatima Alves do Nascimento Roda
Central Nacional Unimed
Advogado: Gabriela Alves do Nascimento Azevedo Rod...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2021 20:25
Processo nº 1025201-18.2015.8.26.0562
Centro de Estudos Unificados Bandeirante...
Marcella Barbosa Costa
Advogado: Silas de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/09/2015 15:53
Processo nº 1501148-17.2025.8.26.0318
Justica Publica
Lucas Messias da Silva
Advogado: Maria Carolina Morelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2025 04:49