TJSP - 1061034-23.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1061034-23.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Andre Queiroz Fernandes -
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Estadual em face da sentença proferida, alegando, em síntese, omissão.
Os embargos foram opostos no prazo legal.
A parte embargada se manifestou. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração possuem regramento próprio e estão restritos aos casos de omissão, obscuridade ou contradição existentes em decisões judiciais.
Portanto, não se prestam para a modificação de decisões, não podendo ter caráter infringente.
Nestes últimos casos, há recurso específico para tais irresignações.
A r.
Sentença embargada condenou a requerida ao pagamento, em pecúnia, do auxílio-moradia referente ao período de residência médica, equivalente ao montante mensal de 30% da bolsa-auxílio recebida pela parte autora, com juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal.
No caso em tela, nota-se que realmente o decisum vergastado é omisso no que tange à limitação do pagamento de auxílio moradia previsto na decisão até eventual regulamentação administrativa do programa, com concessão de auxílio in natura ou in pecúnia em benefício da autora, nos termos decididos no PUIL 8.
Assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos e retifico a parte dispositiva da sentença, que passa a ter o seguinte teor: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar o direito da parte autora de receber, em pecúnia, o auxílio-moradia previsto pela Lei nº 12.514/11, referente a 30% (trinta por cento) do valor da bolsa-auxílio, pelo período da residência médica, limitada a eventual regulamentação administrativa do programa; e b) Condenar a parte requerida ao pagamento do valor retroativo referente às parcelas devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
A apuração do valor devido deverá ocorrer em sede de cumprimento de sentença, mediante cálculo aritmético." Na parte que não foi objeto de correção, permanece a sentença como lançada nos autos.
Publique-se e intime-se a Fazenda via portal. - ADV: ARIEL BARROS BRANDÃO DA COSTA (OAB 513026/SP) -
08/09/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/09/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:12
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 15:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:35
Convertido o Julgamento em Diligência
-
27/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1061034-23.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Andre Queiroz Fernandes - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar o direito da parte autora de receber, em pecúnia, o auxílio-moradia previsto pela Lei nº 12.514/11, referente a 30% (trinta por cento) do valor da bolsa-auxílio; e b) Condenar a parte requerida ao pagamento do valor retroativo referente às parcelas devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
A apuração do valor devido deverá ocorrer em sede de cumprimento de sentença, mediante cálculo aritmético.
Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E e, após a citação, exclusivamente a taxa SELIC.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário.
O prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprova-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº.1.530/2021, sendo este do seguinte teor: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: ARIEL BARROS BRANDÃO DA COSTA (OAB 513026/SP) -
18/08/2025 19:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:38
Julgada Procedente a Ação
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11/08/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 10:57
Juntada de Petição de Réplica
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07/08/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 14:23
Conclusos para decisão
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04/08/2025 13:03
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 12:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/07/2025 10:42
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:30
Convertido o Julgamento em Diligência
-
04/07/2025 12:45
Conclusos para decisão
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04/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 07:50
Convertido o Julgamento em Diligência
-
03/07/2025 15:56
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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