TJSP - 1043467-35.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1043467-35.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ana Lucia Mendes Tavares, registrado civilmente como Ana Lúcia Mendes Tavares -
Vistos.
Na decisão de fls. 288/289, a parte autora foi intimada para emendar a inicial e/ou providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais.
O prazo decorreu "in albis".
Ocorre que, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, incumbe-lhe recolher as custas iniciais, conforme disposto no art. 4º, inciso I da Lei Estadual nº 11.608/03.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido da ação, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A extinção do feito não isenta a parte autora do recolhimento da taxa judiciária, cujo fato gerador é a distribuição da ação, eis que, desde então, há necessidade de efetiva atuação dos servidores e magistrados, movimentando a máquina judiciária.
Sendo assim, em conformidade com o estabelecido no artigo 4º, I, III da Lei 11.608/2003, deverá a parte autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária (1.5 % sobre o valor da causa (sendo 2% em caso de execução de título extrajudicial), observando-se o valor mínimo de 5 UFESPs), através de Guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código 230-6), observando-se as orientações constantes no Portal de Custas do TJSP.
Link de acesso: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Decorrido o prazo de 5 dias sem comprovação do recolhimento, expeça-se carta de intimação (observando-se o disposto no art. 274, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil), fazendo-se constar: o recolhimento da taxa judiciária deverá ser feito através de Guia DARE (Códigonbsp 230-6), observando-se as orientações constantes no Portal de Custas do TJSP.
Link de acesso: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new.
Após o transito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, anotando-se a baixa definitiva no sistema SAJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: RAPHAELA MATTAR DE ALCANTARA (OAB 330841/SP) -
21/08/2025 02:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 17:01
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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20/08/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 14:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/08/2025.
-
02/07/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 19:35
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
30/06/2025 18:10
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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