TJSP - 1044459-93.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1044459-93.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Vitor Hugo Alves Rosario - Monica Machado Bomfim -
Vistos.
Conheço e nego provimento ao recurso de embargos de declaração interposto a fls. 166/169.
Destaque-se que o decisum vergastado bem examinou os elementos constantes dos autos no momento de sua prolatação, devendo a parte recorrente deduzir seus argumentos através do instrumento adequado, pois na expressão de Pontes de Miranda, nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
VII, pág. 400, ed.
Forense).
Impende frisar que não se admitem embargos de declaração com iniludível pretexto de rejulgamento da causa, desiderato que se não compadece com esse recurso de rígidos contornos processuais, sendo de se exigir para que venham a prosperar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (STJ.
Emb.
Decl.
No Ag.
Reg.
No Agr.
Instr. n.º 99.083 RS.
Relator Min.
Demócrito Reinaldo. j. 19.08.96).
Oportuna a menção: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de contradição na decisão quanto às anotações preexistentes.
Pretensão de reexame da matéria.
Inviabilidade.
Pré-questionamento.
Desnecessário ao julgador mencionar expressamente todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados pelas partes.
Embargos rejeitados. (TJSP. 15ª Câmara de Direito Privado.
Embargos de Declaração cível n. 1024017.66.2018.8.26.0224.
Data do Julgamento 14/06/2021).
Outrossim, vigora nos Tribunais Superiores a figura do presquestionamento implícito, nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
Esta Corte de Justiça manifestou-se no sentido de admitir a figura do prequestionamento em sua forma implícita, o que torna desnecessária a expressa menção por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais tidos por violados. (...)(EDcl no REsp 561372/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16.03.2004, DJ 28.06.2004 p. 276).
Trata-se de opção legislativa constante do CPC/2015: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade Int. - ADV: GIOVANNA PAULINO DE ARAUJO CRUZ (OAB 160391/SP), JOSÉ ROBERTO PLAZIO (OAB 66513/SP) -
02/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:54
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/09/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1044459-93.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Vitor Hugo Alves Rosario - Monica Machado Bomfim - Na confluência do exposto, JULGO PARCIALMEMTE PROCEDENTE a pretensão inicial, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; artigo 487, I, do CPC.
Visando prestigiar a rápida solução do litígio, antes de se deliberar quanto a possível alienação judicial do bem, poderão as partes manifestar eventual interesse em adquirir os direitos da parte contrária, inclusive com apresentação de avaliação imobiliária sobre o valor de mercado do bem imóvel.
Ausente interesse pela adjudicação, determino após o trânsito em julgado do atual édito, a promoção da alienação judicial na forma do art. 730 do CPC dos direitos sobre o imóvel declinados na inicial, em valor a ser fixado em posterior liquidação de sentença mediante realização de perícia judicial, sendo o produto da alienação dividido conforme estabelecido na partilha dos bens para cada parte.
Na forma da fundamentação, deverão as partes suportar às custas e despesas processuais pro rata, observado a concessão dos benefícios da justiça gratuita em prol da requerida.
Sem condenação em honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: JOSÉ ROBERTO PLAZIO (OAB 66513/SP), GIOVANNA PAULINO DE ARAUJO CRUZ (OAB 160391/SP) -
21/08/2025 02:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 15:19
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/08/2025 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 20:38
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Réplica
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15/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 19:13
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 04:33
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 12:28
Expedição de Carta.
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09/06/2025 12:27
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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