TJSP - 1009241-66.2022.8.26.0565
1ª instância - 01 Civel de Sao Caetano do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 14:50
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
14/11/2023 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
10/10/2023 14:38
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/10/2023 12:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/09/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 05:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudio da Silva Lopes (OAB 234235/SP), Diego Moreno Diaz da Silveira (OAB 295833/SP), Elimara Monteiro da Silva Barabanov (OAB 447355/SP) Processo 1009241-66.2022.8.26.0565 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Debora Cristina Caminhotto - Reqdo: Francisco de Assis Junior, Danilo Caminhoto Jafelice -
Vistos.
DÉBORA CRISTINA CAMINHOTO, qualificada na inicial, ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico em face de FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR e DANILO CAMINHOTO JAFELICE, também qualificados, alegando, em síntese, que viveu em união estável com o corréu Francisco e, com a separação, acordaram que a autora seria proprietária de 50% do imóvel descrito na inicial, contudo, no ano de 2013, o filho da autora, o corréu Danilo, comprou metade do apartamento que pertencia ao seu padrasto, o corréu Francisco, sem informar a autora anteriormente.
Informa que, no início de 2022, o filho da autora informou-a que era proprietário do apartamento e que o venderia, solicitando a desocupação do imóvel até o dia 10/01/2023.
Aduz que se dirigiu ao Cartório de Registro de Imóveis e teve ciência da matrícula atualizada, bem como do contrato de compra e venda do imóvel, momento em que tomou conhecimento de que o corréu Francisco não registrou a parte que cabia à autora e vendeu a totalidade ao filho Danilo.
Requer tutela de urgência para determinar o bloqueio do imóvel.
Sustenta a nulidade do negócio celebrado entre os réus, eis que o corréu Francisco não tinha legitimidade para alienar os 50% do bem imóvel que pertence à autora.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (fls. 01/09).
Juntou documentos (fls. 10/96).
Emenda à inicial (fls. 117/128).
Sobreveio decisão deferindo a gratuidade processual à autora e indeferindo a tutela antecipada pleiteada, determinando à autora a emenda da petição inicial (fls. 97).
A autora informou a interposição de agravo de instrumento (fls. 98/111), tendo sido deferida a concessão parcial da tutela de urgência pleiteada para averbação monitória, como medida alternativa e não restritiva de direito, visando preservação dos interesses dos envolvidos em eventual negócio jurídico (fls. 117/118).
A autora emendou a inicial (fls. 119/124), pleiteando o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico celebrado entre os réus, declarando-se nulos a escritura de compra e venda do imóvel objeto da ação no 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul SP, o de alienação do referido bem e o consequente registro de compra e venda na matrícula do imóvel, bem como pede a declaração de reconhecimento de que a autora é proprietária de 50% do apartamento descrito na inicial.
O réu Francisco apresentou contestação, a fls. 132/140, sustentando, em síntese, que reconhece que acordou deixar metade do imóvel descrito na inicial à autora, contudo, no ano de 2013, afirma que a autora o procurou solicitando que vendesse metade do apartamento que pertencia a ele ao filho da autora, ora corréu.
Aduz que a autora fez essa solicitação em razão de ajudar o filho a sacar o FGTS e obter financiamento junto ao Banco Itaú, local de trabalho do filho à época, bem como em razão da autora ter restrição de crédito por pendências financeiras em seu nome, o que dificultaria o financiamento em nome dela.
Sustenta que, diante dessa solicitação e da concordância do filho, concordou em vender nesses termos.
Afirma que reconhece que o apartamento pertence metade ao Sr.
Danilo e metade a Sra.
Débora.
Impugna a alegação da autora de dolo bilateral e má-fé, eis que foi a própria autora que solicitou o negócio jurídico nesses termos, constando, inclusive, nos termos do acordo celebrado em 2013, a assinatura da autora.
Pede a improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 141/146).
O réu Danilo apresentou contestação, a fls. 150/169, arguindo, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e decadência.
No mérito, sustenta, em suma, que arcou com todos os custos do acordo celebrado entre a autora e o corréu Francisco, com exceção das parcelas do financiamento.
Afirma que sempre suportou todas as despesas do lar e que reformou o imóvel, valorizando-o.
Aduz que, interessado em morar sozinho, comunicou a autora, e iniciou tratativas para permuta de uma casa com o apartamento objeto da lide, tendo sido celebrado contrato particular de promessa de compra e venda, estabelecido que entregar as chaves do apartamento em 14/01/2023.
Contudo, a autora invadiu de forma arbitrária sua privacidade, acessando documentos pessoais, o que culminou com o desfazimento do negócio jurídico celebrado, arcando o corréu com perda do sinal e comissão de corretagem em razão do distrato.
Sustenta que fez propostas para a autora para solucionar de forma amigável a questão, mas não obteve êxito.
Afirma que o negócio jurídico celebrado entre ele o corréu Francisco é válido, celebrado de boa-fé, eis que não tinha ciência de nenhum acordo entre a autora o corréu Francisco, mesmo porque os documentos apresentados à época não apresentava mácula a obstar a negociação.
Pede a improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 170/231).
Réplica, a fls. 235/246.
As partes foram instadas a especificar provas (fls. 247), manifestando-se o corréu Danilo, a fls. 250/253, com juntada de documentos (fls. 254/266), a autora, a fls. 267/269 e o corréu Francisco, a fls. 270/273.
Agravo de instrumento interposto pela autora, ao qual foi dado provimento parcial (fls. 274/295).
A fls. 296/297, foi determinado à autora a juntada de suas últimas duas declarações anuais para fins de imposto de renda, bem como extrato dos últimos seis meses da conta junto ao Banco Inter.
A autora manifestou-se a fls. 300/301, juntando documentos aos autos (fls. 302/324). É o relatório.
DECIDO.
A preliminar de impugnação à gratuidade processual concedida à autora não comporta guarida, uma vez que não há prova alguma de que a parte autora tenha recursos para satisfazer as custas e despesas do processo, sem prejudicar o próprio sustento.
Isso porque, a Jurisprudência tem entendido que a simples afirmação da parte de que não reúne condições para arcar com as custas processuais sem o prejuízo do sustento próprio ou familiar revela-se suficiente para ensejar-lhe a concessão da Justiça Gratuita.
Além disso, as Instâncias Superiores têm entendido que nem mesmo o fato do postulante à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita possuir bens e constituir advogado particular existe óbice ao deferimento de tal benesse, já que não se pode obrigá-lo a alienar parte dos bens para custear as despesas processuais e, no presente caso, a autora requereu, desde o início da presente ação, as benesses da Justiça Gratuita, bem como juntou documentos comprovando o alegado (fls. 302/324).
Por isso, indefiro a impugnação à justiça gratuita, formulada pelo corréu Danilo.
O processo deve ser extinto pela ocorrência da decadência.
Conforme se extrai dos autos, especialmente da certidão do registro imobiliário de fls. 91/93, a compra e venda impugnada pela autora deu-se em 12/07/2013 (fls. 93).
A autora fundamenta a pretensão de nulidade do negócio jurídico celebrado entre os corréus na má-fé e dolo bilateral dos réus com o intuito de fraudá-la, afirmando que Para a surpresa da Autora quando retirou as cópias solicitadas verificou que seu ex-companheiro aqui ora Réu não registrou a parte que lhe pertencia e pior ainda vendeu o imóvel na totalidade para o seu filho Danilo ora terceiro interessado. (fls. 03).
Contudo, o corréu Francisco acostou documento à contestação, que se encontra a fls. 145/146, datado de 09/08/2013, em que a autora afirma estar de (...) pleno conhecimento (...) que o primeiro contratante está em negociação com o filho da última para vender-lhe o apartamento, razão pela qual a segunda contratante vem através desta dar sua plena aquiescência à negociação; (fls. 146).
Assim, tendo conhecimento do negócio jurídico celebrado entre os réus em 09/08/2013, conforme ciente aposto no documento de fls. 146/146, inicia-se o prazo decadencial.
Com efeito, nos termos do artigo 178 do Código Civil é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado, no caso de erro ou dolo, do dia que se realizou o negócio jurídico.
In casu, ciente da negociação entabulada em relação à compra e venda do imóvel entre os réus, em 09/08/2013, a autora ingressou com a presente ação apenas em 16/12/2022, ou seja, mais de nove (09) anos após.
De se rechaçar a alegação da autora feita em réplica (fls. 235/246) de que não reconhece o teor do documento apresentado a fls. 145/146, informando que apesar de sua assinatura se assemelhar, não reconhece o teor do documento (fls. 242).
Isso porque, a assinatura da autora aposta no documento de fls. 145/146 (datado de 09/08/2013) é idêntica à assinatura aposta nos documentos de fls. 76/77 (datados de 26/10/2007), assim, dada semelhança entre as assinaturas, não há como alegar desconhecer o teor do documento de fls. 145/146.
Frise-se, ainda, que a autora foi intimada para especificar provas (fls. 247), mas não requereu a produção de prova grafotécnica, tendo requerido o julgamento antecipada da lide (fls. 267/269).
Ante o exposto, com fundamento no art. 178, II, do Código Civil, RECONHEÇO A DECADÊNCIA do direito de ação da autora e, por consequência JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
CONDENO a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, ora arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor dado à causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Sendo, porém, beneficiária da Justiça Gratuita, apenas poderá ser compelida ao pagamento do ônus da sucumbência quando cessar seu atual estado de miserabilidade jurídica.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento da averbação.
P.I. -
29/08/2023 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 15:55
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2023 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 15:54
Juntada de Petição de Réplica
-
03/05/2023 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2023 17:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2023 17:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2023 11:58
Expedição de Carta.
-
31/03/2023 11:54
Expedição de Carta.
-
10/03/2023 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/03/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 18:58
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2023 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/01/2023 05:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/01/2023 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/12/2022 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011041-21.2022.8.26.0019
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Gustavo Gomes de Camargo
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/09/2022 15:45
Processo nº 1001634-65.2023.8.26.0274
Maria Rosa Vicentim Silva
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A
Advogado: Angelica Jesus Castilho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2023 17:15
Processo nº 1001257-69.2017.8.26.0512
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Nilson Carlos da Silva
Advogado: Evandro Martins Fernandes Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2017 16:32
Processo nº 0023440-16.2016.8.26.0050
Justica Publica
Roustaing Gomes Guimaraes
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2020 20:52
Processo nº 1009241-66.2022.8.26.0565
Debora Cristina Caminhotto
Danilo Caminhoto Jafelice
Advogado: Claudio da Silva Lopes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2023 10:22