TJSP - 0004180-74.2025.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004180-74.2025.8.26.0037 (processo principal 1002107-20.2022.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Edna Wenzel -
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por Edna Wenzel nos autos de Cumprimento de sentença - Contratos Bancários que lhe promove Banco Santander (Brasil) S/A alegando, em resumo, que o valor cobrado pelo exequente, de R$ 212.461,21, é manifestamente excessivo e não observa os limites fixados na sentença, que condenou a requerida ao pagamento de R$ 18.445,20, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar de 26/02/2022, limitando a responsabilidade ao montante da herança eventualmente recebida.
Aduz, ainda, a ilegalidade da cobrança de honorários sucumbenciais em seu desfavor, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, e pleiteia o reconhecimento de crédito próprio a título de honorários de sucumbência, com compensação do valor.
Requer, ao final, a condenação do exequente por litigância de má-fé (fls. 34/36).
O exequente sustenta que seus cálculos observam os parâmetros fixados no título judicial e pugna pela aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC, elevando o valor da execução para R$ 254.953,41, além da condenação do exequente por litigância de má-fé (fls. 48/49).
Com este breve relatório, passo a decidir.
Registro, inicialmente, que a executada compareceu espontaneamente, apresentando a presente impugnação antes mesmo de haver decisão inicial determinando o pagamento.
Constata-se que a presente impugnação deve ser parcialmente acolhida.
O título executivo judicial (fls. 312) fixou a condenação da executada no importe de R$ 18.445,20, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar de 26/02/2022, com limitação da responsabilidade às forças da herança recebida.
Reconheceu sucumbência recíproca, com honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça concedida à executada, e determinou a majoração dos honorários devidos ao patrono desta parte em 15% pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, sendo beneficiária da gratuidade da justiça, não é possível exigir da executada, de imediato, o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em favor da parte contrária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, razão pela qual tais valores devem ser afastados do cálculo apresentado pelo exequente.
Por outro lado, não procede o pedido de compensação do débito exequendo com os honorários de sucumbência devidos ao procurador da executada na ordem de 15% (quinze por cento) da condenação atualizada, por expressa vedação do art. 85, § 14, do CPC, devendo eventual cumprimento de sentença relativo a tal verba ser promovido pelo respectivo patrono de forma autônoma.
Constato, ainda, que os valores executados extrapolam os limites do título judicial, configurando excesso de execução.
Assim, impõe-se reconhecer o excesso e determinar que o exequente apresente nova planilha, observando o valor de R$ 18.445,20 como base, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês desde 26/02/2022, respeitada a limitação às forças da herança recebida e excluídos os honorários sucumbenciais em desfavor da executada.
Por fim, não há elementos que evidenciem conduta dolosa ou temerária do exequente apta a configurar litigância de má-fé, motivo pelo qual rejeito o pedido formulado nesse sentido.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para: a) afastar a cobrança de honorários sucumbenciais em desfavor da executada, beneficiária da gratuidade da justiça; b) afastar a compensação do débito exequendo com honorários devidos ao patrono da executada, nos termos do art. 85, § 14, do CPC; c) reconhecer o excesso de execução e determinar que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novos cálculos em conformidade com o título judicial.
Em respeito ao sistema de precedentes e, consequentemente, à força vinculante da Súmula n. 519 do C.
STJ (art. 927, IV, do CPC), para fixação da verba da sucumbência, condeno o impugnado a pagar ao advogado do impugnante honorários advocatícios no valor de R$1.500,00, nos termos do art. 85, §8º do Código de Processo Civil.
Uma vez que a impugnação versou sobre excesso de execução, mas não houve pagamento do valor incontroverso, incidirão multa e honorários advocatícios de dez por cento sobre este valor, nos termos do art. 523, §2º, do CPC, observando-se a gratuidade da justiça em favor da executada.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se manifestação do exequente.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no art. 921, §2º, do CPC.
Intime-se. - ADV: AUGUSTO MARQUES DA SILVA NETO (OAB 353954/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) -
20/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:49
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2025 16:36
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
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13/08/2025 20:13
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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22/07/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:39
Conclusos para despacho
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17/07/2025 08:31
Conclusos para despacho
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17/07/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
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25/06/2025 01:50
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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12/06/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 15:17
Ato ordinatório
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06/06/2025 11:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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