TJSP - 1010209-26.2025.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010209-26.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elisabeth Jardim Fiorelli - Banco Mercantil do Brasil S/A -
Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e do Estatuto do Idoso.
Anote-se.
Elisabeth Jardim Fiorelli ingressou com ação de Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas em face de Banco Mercantil do Brasil S/A.
Em síntese, alega a parte autora que, em 25 de julho de 2024, recebeu uma ligação de um homem que se apresentou como Felipe, consultor financeiro do Banco Mercantil do Brasil.
Ele ofereceu a portabilidade de empréstimos com condições melhores e orientou a autora a seguir um passo a passo pelo aplicativo do banco.
Após duas horas, ela constatou ter sido vítima de um golpe: dois empréstimos, nos valores de R$ 4.000,00 e R$ 1.200,00, foram contratados em seu nome e imediatamente transferidos para a conta de um estelionatário chamado Wallace Moreira Machado.
O golpe ocorreu com base nas informações fornecidas por telefone pela autora, o que evidencia falha na prestação de serviços do Banco Mercantil do Brasil (art. 14 do CDC) e vício de segurança na contratação de empréstimos à distância (Súmula 479 do STJ).
A situação é agravada pelo fato de a vítima ser idosa, público especialmente vulnerável a fraudes dessa natureza.
Outrossim, os juros remuneratórios dos contratos aduzidos é abusivo.
Requer a concessão da tutela de urgência a fim de que os descontos relativos aos contratos denunciados sejam suspensos.
A decisão de fls. 38 determinou à autora que esclarecesse a comunhão de pedidos supostamente contraditórios, eis que, ao mesmo tempo que a autora requer o reconhecimento da nulidade das avenças, requer a revisão dos juros contratuais. Às fls. 41/42, o corréu, banco Mercantil S/A, habilitou-se nos autos.
A requerente, às fls.110/111 esclareceu que o pedido principal diz respeito ao reconhecimento da nulidade das avenças, havendo apenas pedido subsidiário, em caso de negativa, quanto à revisão dos juros contratuais. É o relatório.
Decido.
Por primeiro, diante da habilitação voluntária do corréu, Banco Mercantil S/A, fica integralmente citado dos termos da presente.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, os documentos acostados aos autos indicam a probabilidade do direito da autora.
Com efeito, a movimentação financeira da conta corrente da autora corrobora os relatos da exordial, eis que demonstram que, em 15/07/2024, o numerário relativo aos empréstimos mencionados na exordial, nos importes de R$4.000,00 e R$1.017,26 foram depositados em conta corrente de titularidade da demandante, sendo imediatamente transferidos, via PIX, ao corréu, Wallace Moreira Machado, o que, ao menos em análise sumária, revela típica fraude bancária.
Há também urgência, eis que os valores relativos aos empréstimos não contratados vêm sendo descontados diretamente da conta corrente da autora, conta esta utilizada para recebimento de seu benefício previdenciário, que possui caráter alimentar.
Assim, ainda que a suposta fraude tenha ocorrido já mais de um ano, os elementos trazidos à baila permitem a concessão da medida cautelar pretendida.
Frise-se, por oportuno, acerca da inexistência de risco de irreversibilidade da medida.
Desta feita, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino ao banco correquerido que se abstenha de efetuar descontos em conta corrente da autora relativos aos contratos de nº 998000581234 e nº 998000581221, bem como de negativar o nome da autora, sob pena de multa diária que fixo em R$1.000,00, limitada a R$50.000,00.
Tendo em vista a habilitação voluntária do banco corréu, fica desde já intimado da presente determinação.
Quanto ao corréu, Wallace, verifica-se que, de fato, o numerário relativo soa empréstimos não contratos, denunciados na inicial, foram a ele integralmente transferidos, via PIX (fls. 113).
Contudo, diante da inexistência de dados relativos ao corré e tendo em vista que a transação se deu em ambiente bancário mantido junto ao banco correquerido, determino ao correquerido, banco Mercantil S/A, que, no prazo de 15 dias, informe o número de CPF do corréu, Wallace Moreira Machado, a fim de viabilizar a realização de pesquisas aptas à localização do paradeiro da parte mencionada.
Cumprido o item supra, proceda a z.
Serventia, desde logo, às pesquisas perante todos os sistemas disponíveis em Juízo de modo a se localizar o paradeiro do correquerido.
Com a obtenção dos dados necessários, subam os autos conclusos para determinação de citação.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: LUCIANA MARIA CABRAL FINOTTE (OAB 432130/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP) -
20/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
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15/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
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15/08/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 20:52
Conclusos para despacho
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17/07/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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