TJSP - 4011128-66.2025.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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05/09/2025 16:41
Juntada de Petição
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05/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 22
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01/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4011128-66.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ANA CAROLINA SILVA MELOADVOGADO(A): ALLAN JÚNIOR LIMA BOLARI (OAB SP467407) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida restabeleça o acesso ao perfil "@cjcarool_00", na rede social "Instagram", sob pena de multa diária. O art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que a concessão da tutela antecipada demanda a existência de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano.
O ônus da prova acerca dos fatos constitutivos ao direito pleiteado incumbe à parte autora, com fulcro no art. 373, I, do Código de Processo Civil, sobretudo em sede de tutela provisória, em que a análise ocorre antes de que haja a triangularização da relação processual.
No caso em tela, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. A despeito dos esforços argumentativos da parte autora, os documentos acostados aos autos nos eventos 1.4 (página inicial do perfil da autora na rede social Instagram) e 1.6 (conteúdo postado na rede social) não indicam necessariamente invasão da conta, ou ainda, alteração no perfil e padrão das postagens que a autora normalmente realiza, segundo relatado na exordial; inviabilizando, ao menos em sede de cognição sumária, a conclusão de que a autora foi temporariamente suspensa da rede social sem justo motivo, antes mesmo de se ouvida a requerida (evento 1.5).
Em que pese a tentativa de recuperação da conta pela via administrativa (evento 1.10), o depoimento pessoal a autora (de produção unlateral - evento 1.8) e as conversas da salta privativa que não possuem identificação dos interlocutores (evento 1.9). não são suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações e, assim, prejudicada a configuração da probabilidade do direito.
Outrossim, os aludidos contratos de parcerias comerciais não foram satisfatoriamente comprovados pelos documentos acostados no evento 1.7, onde a parte autora acostou apenas os "prints" das publicações com alguns produtos, sem demonstrar os eventuais acordos comerciais celebrados, afastando, assim, o perigo de dano.
Nesta esteira, considerando-se que a requerida possui o dever legal de guarda dos documentos que originaram as obrigações assumidas, impõe-se a citação da requerida, em observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo de posterior reconsideração da presente decisão.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Cediço na jurisprudência deste e.
TJSP que a disposição contida no artigo 334, “caput”, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência.
Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação.
A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré, por domicílio judicial eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. -
28/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 15:30
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 20
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28/08/2025 15:30
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 17:12
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 48647, Subguia 48083 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,75
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27/08/2025 10:05
Link para pagamento - Guia: 48647, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=48083&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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27/08/2025 10:05
Juntada - Guia Gerada - ANA CAROLINA SILVA MELO - Guia 48647 - R$ 32,75
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22/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:44
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 09:04
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 24681, Subguia 24180 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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19/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4011128-66.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 14/08/2025. -
18/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 12:40
Link para pagamento - Guia: 24681, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=24180&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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14/08/2025 12:40
Juntada - Guia Gerada - ANA CAROLINA SILVA MELO - Guia 24681 - R$ 219,45
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14/08/2025 12:40
Conclusos para decisão
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14/08/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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