TJSP - 0002717-93.2023.8.26.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Otavio Augusto de Almeida Toledo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 18:32
Baixa Definitiva
-
15/12/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 23:24
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 21:45
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/11/2023 10:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2023 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/10/2023 12:21
Conclusos para decisão
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27/10/2023 11:54
Conclusos para decisão
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27/10/2023 10:30
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:00
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:32
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
06/09/2023 14:11
Distribuído por competência exclusiva
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04/09/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/08/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 10:27
Recebidos os autos
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Felix de Lima Junior (OAB 356730/SP) Processo 0002717-93.2023.8.26.0158 - Agravo de Execução Penal - Agravte: Marisa Aparecida Piagentino Carvalho -
Vistos.
Por primeiro, de ofício, entendo cabível a concessão do livramento condicional, questão que será melhor analisada nos autos principais.
Contudo, por se tratar de matéria diversa, mantenho a decisão agravada que indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pela apenada, presente por cópia as fls. 14/15 e 45/46, por seus próprios e jurídicos fundamentos, porquanto não me convenci do seu desacerto, a teor da faculdade conferida pelo art. 589 do Código de Processo Penal.
A Superior Instância melhor dirá acerca da quaestio juris.
Assim, certifique-se da interposição do presente recurso no PEC-principal e remeta-se este instrumento, com as homenagens deste Juízo, ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Façam-me conclusos nos autos principais.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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