TJSP - 1000835-21.2022.8.26.0512
1ª instância - Vara Unica de Rio Grande da Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
17/07/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 16:26
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 12/07/2024.
-
02/07/2024 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/06/2024 21:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 23:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 13:33
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/12/2023 22:46
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2023 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 11:03
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/08/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Moya Lara (OAB 255814/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP) Processo 1000835-21.2022.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nailde Neri de Oliveira Pereira - Reqda: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos.
NAILDE NERI DE OLIVEIRA PEREIRA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de ENEL-ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A.
Alega a autora, em síntese, que reside em um imóvel localizado no endereço da Rua Município de Jandira, nº 601, Vila Lopes, Rio Grande da Serra SP, possuindo conta de energia elétrica sob a instalação de nº 27744591.
Devido ao fato de estar recebendo faturas com valores abusivos, a Requerente ingressou com ação judicial em face da Requerida, cuja qual tramitou perante esta Vara e respeitável Juízo sob o nº 1000372.50.2020.8.26.0512, onde em 22 de setembro de 2021 foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a ação, para o fim de DECLARAR INEXIGÍVEIS as faturas das contas dos meses de agosto de 2018 a junho de 2020.
Todavia, para que não tivesse interrompido o fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, a Requerente foi obrigada a efetuar os pagamentos das contas desse período.
Assim, tendo a Requerente realizado o pagamento das contas de energia elétrica entre os meses de Agosto de 2018 a Junho de 2020, requer que a Requerida seja condenada a devolver esses valores devidamente atualizado e acrescido de juros e ainda em dobro, devido à cobrança indevida após o reconhecimento da inexigibilidade das contas, bem como a condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Juntou documentos (fls. 13/40).
Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação (fls. 41/42).
Regularmente citada (fl. 46), a requerida apresentou contestação (fls. 47/53).
Alega, preliminarmente carência da ação ausência de pretensão resistida inocorrência de tentativa de solução extrajudicial do conflito.
No mérito, sustenta a ausência de dano material, ante a falta de prova cabal que demonstre o prejuízo.
Afirma que a autora foi notificada de forma clara e adequada (conforme o art. 6º, III, do CDC) sobre a existência de débitos em aberto, bem como do prazo de 10 (dez) dias para regularização da dívida.
Porém, manteve-se inerte diante da notificação recebida, razão pela qual foi devidamente inscrita nos cadastros protetores de crédito.
Inocorrência de danos extrapatrimoniais: ausência de desdobramentos extraordinários que justifiquem o pedido indenizatório.
Pleiteando a improcedência, bem como condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios.
Anoto réplica (fls. 93/96).
Determinada a manifestação das partes quanto a produção de provas (fl. 97).
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado (fls. 100 e 101/102). É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois o deslinde da questão independe da produção de outras provas, além daquelas de natureza documental já anexadas aos autos.
Ademais, as partes foram instadas a se manifestarem acerca das provas que prendiam produzir, mas pleitearam o julgamento antecipado.
Rejeito a preliminar de carência da ação em razão da ausência de pretensão resistida.
A solicitação administrativa de resolução da questão não é pressuposto, neste caso, para a busca da tutela jurisdicional.
Observe-se, no entanto, que a autora afirmou na petição inicial que buscou resolver a questão com a ré, masque não obteve sucesso.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
Trata-se de ação de cobrança c/c repetição de indébito e danos morais.
A Requerente ingressou com ação judicial em face da Requerida, cuja qual tramitou perante esta Vara sob o nº 1000372.50.2020.8.26.0512, onde em 22 de setembro de 2021 foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a ação, para o fim de declarar inexigíveis as faturas das contas dos meses de agosto de 2018 a junho de 2020.
Todavia, para que não tivesse interrompido o fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, a Requerente foi obrigada a efetuar os pagamentos das contas desse período, buscando agora o ressarcimento.
A ré, por sua vez, defende que a autora foi notificada de forma clara e adequada (conforme o art. 6º, III, do CDC) sobre a existência de débitos em aberto, bem como do prazo de 10 (dez) dias para regularização da dívida.
Pois bem.
Dentro deste contexto, temos que a autora tem parcial razão em seus argumentos, pois, conforme sentença proferida nos autos nº 1000372.50.2020.8.26.0512, as faturas referentes aos meses de agosto de 2018 a junho de 2020 foram declaradas inexigíveis.
A requerida não apresentou provas de que tenha ocorrido a devolução dos valores pagos pela autora ou a compensação dos referidos valores em faturas futuras, portanto não se desincumbiu de seu ônus da prova, como determina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Logo os valores comprovadamente pagos pela Autora (fls. 16/40), deverão ser reembolsados pela requerida, porém de forma simples.
Finalmente, ausente dano moral indenizável.
Não houve mais que mero aborrecimento ou dissabor.
A autora terá os valores cobrados em excesso restituídos.
Portanto, nada de mais grave que justifique ou configure danos aos direitos da personalidade.
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e o faço para CONDENAR A REQUERIDA à devolução, de forma simples, dos valores comprovadamente pagos pela Autora, referente as faturas de agosto de 2018 a junho de 2020, corrigido pela tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data do desembolso e com juros de 1% ao mês a partir da citação.
E, em consequência JULGO EXTINTO o, feito, com a resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, CONDENO a empresa requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Arbitro os honorários do patrono nomeado (fl. 09) no patamar máximo da tabela em vigor (Convenio Defensoria Pública/OAB). -
24/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 15:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/07/2023 21:38
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 22:52
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 00:10
Juntada de Petição de Réplica
-
19/04/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
22/12/2022 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2022 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2022 22:31
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 22:25
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 10:58
Expedição de Carta.
-
09/09/2022 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/09/2022 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/09/2022 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011196-67.2022.8.26.0037
Aparecida Oliveira Brandao
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Mariana Ferrari Garrido
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2022 11:31
Processo nº 0003236-76.2021.8.26.0566
Camargo Livre Comercio de Maquinas LTDA....
Deter Show Industria e Comercio de Produ...
Advogado: Andre Scalli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/07/2021 12:09
Processo nº 0000087-71.2023.8.26.0673
Andre Luis Lobo Blini
Rodrigo Maragoni
Advogado: Larissa da Silva Pinheiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1507000-06.2022.8.26.0228
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Fabio Maximo da Fonseca
Advogado: Ailton Abel de Sousa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/10/2022 11:36
Processo nº 0000409-03.2023.8.26.0185
Marcel de Souza
Banco Bradesco S/A
Advogado: Victor Colucci Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2023 13:54