TJSP - 0001614-63.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Civel de Santo Amaro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001614-63.2025.8.26.0002 (processo principal 1060336-83.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados - Udenira Pereira da Silva Lucena -
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por UDENIRA PEREIRA DA SILVA LUCENA nos autos do Cumprimento de Sentença movido por WAMBIER, YAMASAKI, BEVERANÇO E LOBO ADVOGADOS, alegando, em síntese, impenhorabilidade da quantia constrita.
A excepto manifestou-se pela rejeição do incidente. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A presente exceção, instrumento não previsto pela legislação processual civil é admitida extraordinariamente, na hipótese de vícios processuais de ordem pública, e outros, não sendo o caso dos autos.
Desde logo, em que pese o alegado pela parte executada, não restou demonstrado o recebimento de verba de natureza salarial (fls. 72/73) em data próxima anterior à constrição realizada (27/03/2025), inexistente o óbice previsto no art. 833, IV, do CPC.
Ademais, a alegação de que as contas sobre as quais incidiu a penhora se prestam à percepção do salário da executada não é suficiente para que se determine o levantamento da constrição.
Dispõe o artigo 833, IV, do CPC, que são impenhoráveis, entre outras rendas, os salários e ganhos de trabalhador autônomo.
A leitura de tal dispositivo legal poderia conduzir a interpretação de que o saldo existente na conta bancária em que o trabalhador recebe seus ganhos seria, pois, insuscetível de constrição judicial, ou mesmo pela instituição financeira credora.
Tal interpretação, contudo, não é a mais correta.
Isso porque a inteligência do dispositivo exige que se distingam duas situações diversas, quais sejam, a do direito à percepção dos salários, enquanto ainda em poder da fonte pagadora, e a do salário já incorporado ao patrimônio do trabalhador, após sua percepção.
Ora, o que pretendeu o Legislador foi tornar impenhorável o direito do trabalhador à percepção de seus ganhos, impedindo assim o desconto do débito exeqüendo em folha de pagamento.
Uma vez ingressado na conta bancária do devedor, o valor correspondente ao salário passa a ter natureza comum, igual à do restante de seu patrimônio, não existindo óbice legal a que seja penhorado em regular procedimento executório, ou mesmo absorvido em decorrência de saldo desfavorável perante a instituição financeira.
Conforme preleciona João Roberto Parizato, em sua obra Da penhora e da impenhorabilidade de bens no CPC e na Lei nº 8.009/90, a partir do momento que entram na esfera de disponibilidade do funcionário, muitas das vezes em conta corrente bancária, transformando-se em dinheiro, coisa fungível, poderão ser penhorados, eis que os saldos de conta corrente e importâncias em dinheiro são suscetíveis de penhora.(SP, Editora de Direito, 1998, p. 24).
Interpretação diversa levaria a crer serem impenhoráveis quaisquer dos bens adquiridos por trabalhadores, se o fossem com o dinheiro percebido a título de remuneração.
Em suma, a impenhorabilidade referida se aplica tão somente aos ganhos vincendos, devendo-se considerar os vencidos já definitivamente incorporados ao patrimônio de seu titular.
Por todo o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se MLE da quantia constrita em favor da parte exequente, desde que apresentado o competente formulário.
No mais, manifeste-se o exequente em prosseguimento.
Int. - ADV: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), CLEBER DE JESUS FARIAS (OAB 510540/SP), ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 348669/SP) -
21/08/2025 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/08/2025 12:00
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 14:07
Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 15:28
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 09:08
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 15:34
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:25
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/04/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 17:08
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/03/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 14:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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25/03/2025 18:22
Bloqueio/penhora on line
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25/03/2025 17:08
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/01/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 16:28
Conclusos para despacho
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21/01/2025 13:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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