TJSP - 1024401-15.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 21:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 19:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/09/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2025 22:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2025 21:46
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 21:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/08/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024401-15.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Teto Salarial - Nader Thomaz Fakhreddine Prestes - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (artigo 487, I, CPC), para condenar o réu a pagar ao autor as horas extraordinárias prestadas, a serem devidamente comprovadas na fase de cumprimento de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, bem como a se abster de aplicar o redutor constitucional previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, nos termos da fundamentação.
Os juros de mora, devidos desde a citação, devem ser calculados segundo o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 11.960/09, ao passo que a atualização monetária, devida desde cada desconto indevido, deve ser calculada segundo o IPCA-E, diante do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, objeto do Tema 810.
No mais, quanto aos consectários legais, em 09/12/2021, foi publicada e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, cujo artigo 3º prevê: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicado o artigo 3º da EC nº 113/21.
Dispensado o reexame obrigatório (art. 11, da Lei 12.153/09).
Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados e a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. - ADV: ANNE CAROLINE CAMPOS SOARES (OAB 482787/SP), DANLEY MENON (OAB 242086/SP) -
20/08/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 00:18
Julgada Procedente a Ação
-
19/08/2025 16:14
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 21:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 20:29
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 20:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/07/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 21:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 20:24
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 20:24
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 20:23
Recebida a Petição Inicial
-
04/07/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1074001-30.2023.8.26.0002
Construtora Progredior LTDA
Andre Lucindo da Silva
Advogado: Paulo Humberto Carbone
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2023 16:29
Processo nº 1022676-88.2025.8.26.0602
Cleberson Henrique Rodrigues
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Luciano Nitatori
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/06/2025 10:16
Processo nº 4011451-71.2025.8.26.0100
Larissa Bassetto Bachega Miranda
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Fillipe Cassemiro Magliarelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 17:50
Processo nº 1073904-30.2023.8.26.0002
Impakto Sistemas de Limpeza e Descartave...
Adelmi Faustino Fernandes
Advogado: Francisco Jose Teixeira Coelho Ladaga Ju...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2023 14:05
Processo nº 4011174-55.2025.8.26.0100
Bruna Scorza Endlich
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Fillipe Cassemiro Magliarelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 14:06