TJSP - 1024470-47.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 21:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 19:39
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 19:39
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 19:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/09/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024470-47.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Juros/Correção Monetária - Pedro Luiz Carli - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento em precedente qualificado Tema 5 IRDR e uma vez que, embora haja Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053 da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, a parte autora ingressou com ação de conhecimento e este juízo deve aplicar obrigatoriamente o IRDR 5, nos termos dos artigos 927, III e 985, II, do CPC/15.
Desnecessária a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, pois, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09).
Não haverá reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09), nem condenação do vencido em custas e honorários de advogado (art. 55, Lei 9.099/95). - ADV: CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP) -
20/08/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 00:31
Julgada improcedente a ação
-
19/08/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Réplica
-
04/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:35
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/07/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 20:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 20:06
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 20:06
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 20:05
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 20:05
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 20:04
Recebida a Petição Inicial
-
07/07/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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