TJSP - 1024730-27.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024730-27.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Maria Leomirtes Silva Pereira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, conforme o artigo 487, I, Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a indenizar a parte autora por seu respectivo saldo de LICENÇA-PRÊMIO não usufruídos, com base na última remuneração recebida em atividade.
Em relação aos JUROS DE MORA e à CORREÇÃO MONETÁRIA, deve ser observada a questão pacificada pelo Excelso STF (STF, RE nº 870.947/SE, rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Repercussão Geral Tema nº 810, julgado em 20.09.2017), segundo o qual, a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, oriundas de crédito não tributário, deve observar o IPCA-E (após 25.03.2015), enquanto os juros de mora devem incidir a partir da citação, consoante a sistemática do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, observando, para tanto, a modulação prospectiva dos seus efeitos pela ADI nº 4357, também julgada pelo Excelso Pretório, cujos dizeres determinaram a incidência do índice de caderneta de poupança (TR), para correção monetária, somente até 25.03.2015.
Já a partir de 09/12/2021, deve ser aplicado o artigo 3º da EC nº 113/21: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Nos termos da Súmula nº 136 do C.
Superior Tribunal de Justiça, ainda, o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.
Dispensado o reexame obrigatório (art. 11, da Lei 12.153/09).
Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados e a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP) -
20/08/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 00:17
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 08:37
Conclusos para despacho
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18/08/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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03/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 21:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 14:49
Conclusos para decisão
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01/08/2025 14:18
Juntada de Petição de Réplica
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28/07/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 13:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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25/07/2025 09:46
Conclusos para decisão
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24/07/2025 22:01
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 21:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 20:33
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 20:33
Recebida a Petição Inicial
-
23/07/2025 16:49
Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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09/07/2025 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/07/2025 01:29
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 11:56
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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