TJSP - 1025038-63.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 21:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 19:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/09/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
31/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025038-63.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Juros/Correção Monetária - Juliano Contessotti Paulino - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento em precedente qualificado Tema 5 IRDR e uma vez que, embora haja Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053 da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, a parte autora ingressou com ação de conhecimento e este juízo deve aplicar obrigatoriamente o IRDR 5, nos termos dos artigos 927, III e 985, II, do CPC/15.
Desnecessária a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, pois, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09).
Não haverá reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09), nem condenação do vencido em custas e honorários de advogado (art. 55, Lei 9.099/95). - ADV: CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP) -
20/08/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:31
Julgada improcedente a ação
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19/08/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 08:39
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Réplica
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15/08/2025 05:04
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 18:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 20:59
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 23:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 22:13
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 22:13
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 22:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 15:17
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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