TJSP - 1000408-19.2025.8.26.0027
1ª instância - Vara Unica de Iacanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000408-19.2025.8.26.0027 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Rosangela Jurkonis Lopes da Silva - 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Rosangela Jurkonis Lopes da Silva em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com esteio em julgado proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo de n. 1001391-23.2014.8.26.0053.
A parte demandante atribui à causa o valor de R$ 1.000,00, para efeitos fiscais.
Inicialmente, observo a necessidade de emenda da petição inicial a correta atribuição de valor à causa, uma vez que o pedido é certo e determinado.
A exigência legal de atribuir-se sempre valor à causa justifica-se, por exemplo, porque é critério para determinação da competência do Juízo; é base de cálculo para a taxa judiciária e custas iniciais; é verificado na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência e serve de parâmetro para a condenação do litigante de má-fé.
CONCEDO, pois, o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora emende a petição inicial, sob pena de inépcia, para o fim de apresentar os cálculos do débito e retificar o valor atribuído à causa. 2.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação mínima da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, a qual cede diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Ademais, a benesse pretendida não pode ser utilizada indiscriminadamente como mero instrumento redutor dos riscos econômicos do litígio, sobretudo se considerada a possibilidade de distribuição do feito perante o microssistema dos juizados especiais sem qualquer ônus para o autor, haja vista a escassez dos recursos que custeiam a máquina judiciária.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria; e (iii) a indicação de que a autora é policial militar e aufere rendimentos líquidos que superam o montante de R$ 5.000,00 mensais.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do requerimento de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) planilha de gastos do núcleo familiar, com a devida indicação do que é efetivamente custeado com a renda da parte requerente e com a indicação de quantos membros compõem o núcleo familiar. 3.
No mesmo prazo, poderá recolher as custas judiciais e despesas processuais, facultando-se que o faça de forma parcelada, em até 6 (seis) prestações iguais e sucessivas, caso em que será promovido o andamento do feito após a comprovação nos autos do recolhimento da primeira parcela. 3.1.
Caso não sejam apresentados os documentos listados acima ou seja justificada a impossibilidade de sua apresentação no prazo estabelecido para tanto, fica, desde já, indeferido o requerimento de justiça gratuita, dada a ausência de comprovação mínima da alegada vulnerabilidade financeira. 3.2.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, independentemente de nova conclusão, para que efetue o recolhimento das custas iniciais em até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. 4.
Determino, ainda, caso não conste dos autos, que no mesmo prazo supra a parte autorapromova a juntada de comprovante de endereço em nome próprio e atualizado- relativo ao último bimestre que antecedeu a distribuição do feito.
Consigno que, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, a parte autora, fazer prova do vínculo de parentesco ou do vínculo contratual que possua com este, ou, ainda, anexar aos autos declaração de endereço, com a assinatura do titular do comprovante, com firma reconhecida em cartório ou acompanhada de cópia de documento de identidade deste que possua fotografia e assinatura para conferência. 5.
Intimações e diligências necessárias. - ADV: ESTEVAN GIANINI SGANZELLA (OAB 277998/SP) -
20/08/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 08:31
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 16:24
Conclusos para despacho
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16/08/2025 09:15
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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