TJSP - 4001114-37.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (PRBJCC02 para PRBJCC01)
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28/08/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001114-37.2025.8.26.0451/SP EXEQUENTE: JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIORADVOGADO(A): JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR (OAB SP215791) DESPACHO/DECISÃO Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada para as providências a seguir. Da qualificação das partes Cumpra-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com indicação (ou informar ser ignorado em relação a parte executada, se o caso): - da profissão da executada. - do endereço eletrônico da executada. - do comprovante de endereço do exequente, devendo constar o mesmo endereço consignado na inicial.
Da inicial: Emende o exequente a inicial para o fim de comprovar documentalmente que a obrigação é exigível, considerando que só poderá exigir se cumprida a prestação de serviços, uma vez que consta apenas a petição inicial elaborada pelo exequente, em favor da executada.
Da condição da ação consistente no interesse processual.
A ação é um direito subjetivo público distinto do direito material. É o direito de pedir ao Estado a prestação de sua atividade jurisdicional em determinado caso concreto. Como ensina Moacyr Amaral dos Santos, a obtenção de uma tutela de mérito não é absoluta, pois o direito de ação se subordina a certas condições legais, sem as quais quem o exercita será declarado carecedor da ação, dispensando o órgão jurisdicional de decidir sobre o mérito da pretensão.
Condições da ação, pois, são requisitos que esta deve preencher para que se profira uma decisão de mérito (cf.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 25ª ed. pags. 176 e 177).
Uma das condições da ação é o denominado interesse de agir ou interesse processual.
E sua existência pressupõe um conflito real de interesse, uma lide. Sem que ocorra a comprovação da pretensão resistida não há lugar à invocação da tutela jurisdicional.
In casu, tratando-se de questão relativa a direito patrimonial disponível, comprove minimamente a existência da condição da ação denominada interesse processual, ou seja, se existiu pretensão resistida processual ou tentativa de solução consensual do conflito por qualquer meio idôneo. Por óbvio, não está a se exigir o esgotamento das tratativas na esfera extrajudicial.
Como explicado, isso se justifica para melhor avaliação da questão e para fins de atendimento ao art. 17 do CPC (condição da ação consistente no interesse processual) e arts. 319, III e VI, do mesmo Diploma. Após, voltem conclusos COM BREVIDADE para deliberação acerca do pedido de tutela de urgência.
Int. asc -
19/08/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 08:39
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001114-37.2025.8.26.0451 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piracicaba na data de 14/08/2025. -
18/08/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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