TJSP - 1007928-32.2024.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007928-32.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Josimar do Nascimento de Faria - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -
Vistos.
Trata-se de oposição de Embargos de Declaração, pela omissão, contradição e/ou obscuridade que aponta.
Sucintamente relatei.
Improcedem os embargos de declaração.
Com efeito, o procedimento de embargos apresenta peculiaridades e, em consequência disso, distinções significativas em relação ao procedimento ordinário.
Como preceitua o imortal Pontes de Miranda, nos embargos de declaração não se pede que se redecida e sim que se reexprima.
Os embargos de declaração tem natureza, pois, de recurso, com finalidade específica de completar omissão, afastar obscuridade, contradição ou ainda corrigir erro material, ainda assim, não tem condão de substituir, modificar, e nem desconstituir ou anular a sentença ou decisão.
A este respeito, Nelson Nery Junior preleciona: OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ...
NÃO TEM CARÁTER SUBSTITUTIVO, MODIFICADOR OU INFRINGENTE DO JULGADO. (Código de Processo Civil Comentado - Nelson Nery Junior/Rosa Maria Andrade Nery, pág.781- 3ª Edição).
Nesse sentido, a jurisprudência: NÃO JUSTIFICA SOB PENA DE GRAVE DISFUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DESSA MODALIDADE DE RECURSO, A SUA INADEQUADA UTILIZAÇÃO COM O PROPÓSITO DE QUESTIONAR A CORREÇÃO DO JULGADO E OBTER, EM CONSEQÜÊNCIA, A DESCONSTITUIÇÃO DO ATO DECISÓRIO (RTJ 154/223, 155/964) A FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É GARANTIR A HARMONIA LÓGICA, A INTEIREZA E A CLAREZA DA DECISÃO EMBARGADA, ELIMINANDO ÓBICES QUE, DIFICULTANDO A COMPREENSÃO, COMPROMETAM A EFICAZ EXECUÇÃO DO JULGADO.
ASSIM, NÃO SE PODE PRETENDER, ATRAVÉS DELES, REFORMAR O DECISUM, SEJA PORQUE TENHA APRECIADO MAL OS FATOS, SEJA MESMO PORQUE TENHA APLICADO MAL O DIREITO.(Ac.unân. da 4ª Câm. do TJBA DE 19.04.89, na apel. nº 448/88, Rel.
Des.
Paulo Furtado; Adcoas, 1989, nº 123.721) Assim, a pretensão formulada pelo embargante denota a inadequação do meio escolhido (embargos de declaração), a desconstituição ou substituição da sentença e/ou decisão como pretendido.
Eventual inconformismo deve ser dirimido na via recursal adequada.
Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, CONHEÇO dos embargos pela tempestividade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, porque ausentes seus pressupostos.
Fica mantida a r. sentença/decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 514529/SP), TATIANA MORENO BERNARDI COMIN (OAB 202491/SP) -
02/09/2025 05:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 05:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/08/2025 10:45
Expedição de Ofício.
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23/08/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:36
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
21/08/2025 14:34
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
21/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007928-32.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Josimar do Nascimento de Faria - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Certifique-se o trânsito em julgado.
Oficie-se para implantação do benefício.
Int - ADV: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 514529/SP), TATIANA MORENO BERNARDI COMIN (OAB 202491/SP) -
20/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 05:38
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 05:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 14:14
Julgada Procedente a Ação
-
01/08/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:31
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 15:47
Juntada de Petição de Alegações finais
-
04/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 07:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 13:35
Juntada de Petição de Réplica
-
28/02/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 04:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 12:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/01/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/09/2024 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 09:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/09/2024 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 06:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 18:50
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/07/2024 05:24
Recebida a Petição Inicial
-
30/06/2024 09:00
Conclusos para decisão
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28/06/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 06:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 05:44
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 05:42
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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