TJSP - 4000220-60.2025.8.26.0322
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:46
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000220-60.2025.8.26.0322/SP EXEQUENTE: THAIS OLIVEIRA PULICIADVOGADO(A): ALISON VINÍCIUS DOS SANTOS (OAB SP480934) DESPACHO/DECISÃO Este juízo não aceita procuração sem data, emitida mais de seis meses antes do ajuizamento, assinada por meio de “site” ou, evidentemente, montada a partir de recortes.
A data é importante para que saiba quando os poderes foram transmitidos e seja possível aferir os efeitos de eventual revogação do mandato.
Se o profissional continua mantendo contato com o cliente não se justifica o uso de procuração antiga.
A própria OAB, ao editar a Resolução 02/2015, que aprovou o “Código de Ética e Disciplina”, estabeleceu: “Art. 13.
Concluída a causa ou arquivado o processo, presume-se cumprido e extinto o mandato”.
Não pode haver reaproveitamento de procuração.
Temos recebidos muitas demandas estranhas instruídas com procurações assinadas por intermédio de “sites”.
Não há como conferir se todos os poderes foram mesmo outorgados.
Já deparamos com várias procurações montadas com assinaturas recortas de outros documentos.
Temos insistido em versões tradicionais dos instrumentos de mandato (assinaturas manuais favorecem comparações com as introduzidas em outros documentos como a CNH e a cédula de identidade).
A exigência felizmente tem sido amparada por fartos precedentes do TJSP e também pelo STJ (vide ProAfR no REsp n. 2.021.665/MS), que têm estado atentos ao aumento exponencial de fraudes processuais.
Não é possível afirmar que determinado endereço eletrônico pertence efetivamente a determinada pessoa e que ela faz uso exclusivo dele.
Já deparamos aqui com uso comprovado de endereço eletrônico de uma pessoa por outra.
Não é demais ressaltar que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não exige intimação pessoal da parte para sanar vício relativo à representação processual” (AgInt no AREsp n. 2.716.501/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025).
A representação processual deverá ser regularizada no prazo de 15 dias.
A nova procuração deverá referenciar o número do processo.
Após a regularização da representação, cite-se.
Lins, 14/08/2025.
M354203 -
21/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:27
Despacho
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000220-60.2025.8.26.0322 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Lins na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 11:01
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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