TJSP - 1500013-38.2022.8.26.0297
1ª instância - 01 Vara Criminal de Jales
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:18
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 00:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 11:57
Juntada de Mandado
-
22/05/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 15:08
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 15:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/05/2025 04:58:00, 1ª Vara Criminal.
-
04/02/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 11:44
Juntada de Mandado
-
03/10/2023 07:02
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elisângela de Sousa Seixas (OAB 402660/SP) Processo 1500013-38.2022.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: RYAN VINICIUS GARCIA DOS SANTOS -
Vistos.
De saída, à falta do suporte probatório necessário a ancorar, de forma estreme de qualquer dúvida, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, e, ademais, não havendo qualquer evidência no sentido de que o fato narrado não constitui crime, ou, ainda, que se encontra extinta a punibilidade, de rigor a designação de audiência de instrução e julgamento, de molde a propiciar uma análise mais percuciente acerca dos pontos nodais que matizam a imputação penal, à luz do acervo probatório a ser coligido em pretório.
Com efeito, somente é possível prescindir da fase de instrução, quando os elementos de convicção avultam de tal maneira, que, à saciedade, façam despontar o quanto necessário à aferição da presença dos pressupostos reclamados para a absolvição sumária.
Neste eito, sem embargos dos argumentos expendidos na defesa escrita (fls. 107), neste átimo, não diviso cenário compatível com a absolvição sumária, de molde que deverá ser designada audiência de instrução e julgamento para melhor análise dos fatos, à luz da prova judicializada que será coligida.
Por conseguinte, em conformidade com a pauta deste juízo, deverá ser designada audiência de instrução, debates e julgamento intimando-se o Ministério Público, a Defesa, o réu, a vítima, bem como as testemunhas arroladas, providenciando a serventia o quanto necessário à escorreita realização do ato.
A rigor, a audiência será presencial, salvante pedido expresso das partes, no sentido de que seja realizada, por intermédio do sistema virtual, no prazo de 10 (dez) dias.
Nessa senda, consigno, por relevante, que a audiência somente será realizada, na modalidade virtual, dês que haja pedido expresso das partes nesse sentido, devendo, por conseguinte, serem intimadas para manifestações, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso a audiência seja realizada, por intermédio do sistema de videoconferência, mediante requerimento das partes, para a realização dos atos, consigno, por oportuno, ser necessário apenas o acesso a um terminal (celular, computador ou notebook) com câmera e com internet.
Deverão as partes, em 05 (cinco) dias, apresentar ao Juízo os seus respectivos endereços eletrônicos.
Nessa senda, considerando-se que, predominantemente, as partes e advogados, invariavelmente, têm demonstrado predileção pelas audiências por videoconferência, havendo interesse na realização da audiência, na forma presencial, no que concerne às audiências com datas já aprazadas, deverão comunicar este juízo, por intermédio de singela petição, ou, ainda, diretamente, ao cartório, para as providências pertinentes.
Doravante, no que concerne às audiências que deverão ser aprazadas, observando-se, no ponto, a pauta deste juízo, em consonância com os com os termos da Resolução CNJ nº 481/2022, as audiências, como regra, serão realizadas, na forma presencial, salvante as hipótese excepcionadas pela precitada Resolução, ou, ainda, quando houver pedido expresso da parte no sentido de que a audiência seja realizada por videoconferência, a qual poderá ser intimada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo do aguardo da abalizada regulamentação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual deverá ser observada.
De sua vez, no que concerne aos réus presos e adolescentes internados, salvante determinação em sentido contrário, ou regulamentação que venha disciplinar a questão de modo diverso, considerando-se as dificuldades logísticas enfrentadas pelos órgãos de segurança pública para apresentação daqueles que se encontram com a liberdade cerceada por decisão judicial, bem como tendo-se em linha de conta as questões relacionadas à segurança pública do transporte dos presos e dos fóruns, por ora, até que haja eventual determinação em sentido contrário, as audiências deverão permanecer sendo realizadas por videoconferência.
Nessa senda, considerando-se que, predominantemente, as partes e advogados, invariavelmente, têm demonstrado predileção pelas audiências por videoconferência, havendo interesse na realização da audiência, na forma virtual, deverão comunicar este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da intimação.
Caso a escolha seja pela audiência na modalidade virtual, para a realização do ato, consigno, por oportuno, ser necessário apenas o acesso a um terminal (celular, computador ou notebook) com câmera e com internet.
Deverão ser apresentados ao Juízo os endereços eletrônicos do Advogado, do adolescente e de seu representante legal.
A medida é exigida para que se possa exarar, virtualmente, o convite para o ato.
Consigno, de sua vez, que na contingência de existirem policiais militares que serão ouvidos como testemunhas, o convite para a participação será exarado ao endereço eletrônico declinado pelo respectivo Batalhão.
O manual de participação em audiência virtual pode ser acessado pelas partes mediante o seguinte link: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf.
Requisite-se folha de antecedentes atualizada em nome do réu, bem como certidão do que eventualmente constar.
Intimem-se a todos, inclusive testemunhas arroladas, em sistema urgente-plantão, se o caso, louvando-se a serventia judicial da Central Compartilhada de Mandados, se necessário.
Jales, data da assinatura digital.
Fabio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito -
23/08/2023 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 14:15
Juntada de Mandado
-
16/04/2023 05:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:41
Juntada de Ofício
-
16/03/2023 07:17
Expedição de Carta.
-
08/03/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 15:45
Juntada de Mandado
-
08/03/2023 15:44
Juntada de Mandado
-
24/02/2023 06:52
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 10:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/02/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 12:10
Expedição de Ofício.
-
26/11/2022 01:56
Suspensão do Prazo
-
09/11/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 09:33
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 15:07
Evoluída a classe de 279 para 283
-
11/08/2022 22:04
Recebida a denúncia
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27/07/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 09:32
Apensado ao processo
-
07/06/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 17:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/04/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 17:40
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2022 16:07
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
28/02/2022 11:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/02/2022 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2022 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/02/2022 13:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/02/2022 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/02/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 18:25
Proferido Despacho
-
15/02/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 15:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/02/2022 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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