TJSP - 1000500-02.2025.8.26.0381
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:11
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/08/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000500-02.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Francisco Edson de Souza Silva - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Francisco Edson de Souza Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, confirmando o indeferimento administrativo do auxílio-acidente, por ausência dos requisitos legais para sua concessão, notadamente a inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa e a ausência de nexo causal entre as alterações constatadas e o trabalho exercido.
Não há condenação ao pagamento de quaisquer custas nem de verbas relativas à sucumbência (artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
Com efeito, não se discute que, sendo o INSS vencedor da demanda acidentária, os honorários periciais por ele adiantados, constituirão despesa a cargo do Estado em que tramitou a ação, nos termos da tese firmada pelo STJ, Tema 1044.
No entanto, não é o caso de determinar a restituição nestes autos, devendo a autarquia pleiteá-lo em ação autônoma, visto que o Estado não fez parte desta relação processual, sob pena de violação dos princípios do contraditório e do devido processo legal.
Ademais, ressalto que o artigo 515, I, do CPC, e o Tema nº 889/STJ, destinam-se aos sujeitos da relação processual o que, por óbvio, não se aplica ao Estado de São Paulo, que não participou da presente lide.
Sendo assim, a ratio decidendi da tese firmada do Tema 889/STJ em nada se amolda à constante pretensão do INSS de executar, nos mesmos autos, terceiro estranho à lide a respeito de verba por si antecipada a título de honorários periciais.
Neste sentido: "APELAÇÕES CÍVEIS.
Ação acidentária.
Acidente típico.
Sentença de improcedência.
Redução da capacidade laboral não verificada.
Benefício indevido.
Pretensão do INSS de impor à Fazenda Estadual o reembolso da quantia adiantada para pagamento dos honorários periciais.
Despesa a cargo do Estado em razão da sucumbência da parte autora, conforme entendimento firmado no Tema 1.044/STJ.
Pretensão que, contudo, deve ser exercida em ação própria, assegurado o contraditório e a ampla defesa à Fazenda Estadual.
Sentença mantida.
Recursos não providos." (TJSP; Apelação Cível 1023547-44.2020.8.26.0554; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 17a Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 8a Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2023; Data de Registro: 18/05/2023).
Assim, deverá a parte ré ingressar com ação autônoma contra o Estado de São Paulo, pleiteando a verba pericial adiantada nestes autos.
Em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Ressalto desde já que, constatando-se a oposição de embargos de declaração com finalidade protelatória ou fora das hipóteses cabíveis em lei, será aplicada multa com base no art. 1026, §2º, do CPC, pois o inconformismo com o que foi decidido deverá ser impugnado por recurso apropriado para reapreciação pela instância superior.
Ressalto ainda que o benefício da justiça gratuita não isenta do pagamento de eventual aplicação de multa com base no art. 1026 do CPC.
Intime-se o INSS pelo Portal Eletrônico.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: RENATA MENEGASSI (OAB 219233/SP) -
20/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 12:09
Julgada improcedente a ação
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29/06/2025 18:23
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 09:36
Juntada de Petição de Réplica
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29/05/2025 02:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 17:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/05/2025 00:36
Suspensão do Prazo
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08/05/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:46
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 02:16
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:24
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 09:35
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 07:43
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:33
Conclusos para despacho
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26/03/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 02:18
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 02:12
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:06
Ato ordinatório
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06/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 15:22
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 02:20
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 17:28
Conclusos para decisão
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20/01/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
19/01/2025 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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