TJSP - 4000045-45.2025.8.26.0232
1ª instância - Vara Unica de Cesario Lange
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 14:05
Expedição de Mandado - CLGCEMAN
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21/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000045-45.2025.8.26.0232/SP AUTOR: TIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BUSTILHOADVOGADO(A): RODRIGO MONAGATI CIRILO DA SILVA (OAB SP343074) DESPACHO/DECISÃO O Eg.
Conselho Superior da Magistratura autorizou, por meio de decisão exarada nos autos do processo nº 3.506/2019 (DJE 3/2/2021, p. 56), o processamento dos feitos da Lei nº 9.099/1995 por esta Vara Única da Comarca de Cesário Lange.
Por conseguinte, adoto o rito da Lei dos Juizados Especiais Cíveis no presente caso, com todas as normas aplicáveis.
Designo audiência de conciliação para o dia 08/10/2025 às 10:00, que será realizada na modalidade remota, por meio da ferramenta Microsoft Teams. Fixo a remuneração do conciliador, a ser designado para presidir a sessão em R$ 82,41, patamar básico da Tabela de remuneração, por hora, o que faço com o fundamento nos artigo 7º e 8º, da Resolução nº 809/2019 do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No mais, tendo em vista que, nos termos do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, o pagamento da remuneração acima fixada deverá ser feito, por força do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, pelo recorrente, concomitantemente com o recolhimento do preparo recursal, em caso de interposição de eventual recurso, por meio de depósito judicial, comprovando-se nos autos, sob pena de deserção, ficando isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual.
As partes podem acessar o manual de participação em audiências virtuais, disponível diretamente em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1589492814871 Observem as partes a necessidade de exibição de documento de identificação pessoal com fotografia quando da participação na audiência.
Recomenda-se a utilização de fones de ouvido para melhor qualidade do ato.
No prazo de 5 dias, forneçam as partes os endereços eletrônicos para encaminhamento do link de acesso de todos que deverão comparecer (partes, patronos), o que será suficiente para o ingresso na audiência virtual.
Salvo dispensa pela parte interessada, destaco que o encaminhamento do link de acesso não substitui a intimação para o ato, que será realizada nos termos da lei processual.
No encaminhamento do link, deverá a serventia informar no título: Audiência de <tipo de audiência> - <Vara> <Processo nº> <data e horário agendados>.
CITE-SE a parte requerida para que participe da audiência, acompanhado de seu advogado se desejar, devendo o senhor Oficial de Justiça indagar ao requerido o seu e-mail para envio do link da audiência. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado de citação.
A citação e intimação após as 20hs ou em feriados independe de autorização judicial, e deverá ser efetivada caso, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma dos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A citação por hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (Código Penal, art. 330). -
20/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:52
Decisão interlocutória
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19/08/2025 13:16
Audiência de conciliação - designada - Local JEC/CEJUSC - 08/10/2025 10:00
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19/08/2025 13:13
Conclusos para decisão
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000045-45.2025.8.26.0232 distribuido para Vara Única da Comarca de Cesário Lange na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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