TJSP - 1095036-72.2025.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1095036-72.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Faraos Empreendimentos Hoteleiros Ltda -
Vistos.
A correção da inspeção realizada pela empresa ré no relógio medidor é objeto da presente ação, de modo que sua retirada compromete a realização de futura prova pericial, caso necessária.
Assim, diante do aviso de fls. 60, defiro o pedido de tutela de urgência para impedir que a ré retire o medidor de energia do imóvel da parte autora ou lá faça qualquer alteração, salvo da indispensáveis ao fornecimento de energia.
A violação da presente decisão, a par da inversão do ônus da prova, ensejará multa que fixo em R$ 10.000,00.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Em razão da a urgência de medida, considerando o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário), deverá o autor providenciar o encaminhamento dos ofícios, que deverão ser instruídos com as peças processuais, se necessário, cujos documentos deverão ser impressos via internet (www.tjsp.jus.br), sendo que as providências deverão ser adotadas pelos órgãos competentes independente do recolhimento de emolumentos ADVERTÊNCIA: AS RESPOSTAS DEVERÃO SER ENCAMINHADAS A ESTE JUÍZO NO ENDEREÇO ELETRÔNICOnbspnbsp [email protected] CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
Intime-se.
São Paulo, 02 de setembro de 2025. - ADV: FRANCISCO LUIZ ALVES (OAB 202098/SP) -
02/09/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 06:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1095036-72.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Faraos Empreendimentos Hoteleiros Ltda - Vistos, Atutela provisória de urgência deve ser deferida, em parte.
Os documentos apresentados com a petição inicial indicam a verossimilhança das alegações do autor, o fornecimento de energia elétrica é bem público essencial e, em cognição sumária, seu fornecimento não pode ser interrompido.
Em caso análogo, já decidiu o E.
TJSP: "Consumidor e processual.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
Insurgência contra decisão que indeferiu tutela antecipada de urgência, para impedir a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica, obstar a cobrança dos valores controvertidos e a inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição de crédito, sob pena de multa diária.
Tutela antecipada de urgência que deve ser concedida no caso concreto, uma vez que é possível afirmar a satisfação de ambos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.Periculum in moraque é inerente à suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Probabilidade do direito que decorre da orientação que vem sendo esposada por este E.
Tribunal de Justiça, no sentido de que a companhia de energia elétrica não pode interromper o fornecimento de energia elétrica, por fatura relativa a consumo supostamente sonegado, por alegada fraude no medidor, que foi apurada unilateralmente, gerando a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), objeto de discussão judicial RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136619-68.2021.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021) Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar que ré se abstenha de interromper o serviço de energia elétrica à unidade consumidora do autor, bem como em caso de já realizado o corte, faça o restabelecimento, em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, válida por 120 dias.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Em razão da a urgência de medida, considerando o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário), deverá o autor providenciar o encaminhamento dos ofícios, que deverão ser instruídos com as peças processuais, se necessário, cujos documentos deverão ser impressos via internet (www.tjsp.jus.br), sendo que as providências deverão ser adotadas pelos órgãos competentes independente do recolhimento de emolumentos ADVERTÊNCIA: AS RESPOSTAS DEVERÃO SER ENCAMINHADAS A ESTE JUÍZO NO ENDEREÇO ELETRÔNICOnbspnbsp [email protected] CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
Cite-se para contestar em 15 dias.
Intime-se.
São Paulo, 20 de agosto de 2025. - ADV: FRANCISCO LUIZ ALVES (OAB 202098/SP) -
21/08/2025 06:28
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 02:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:37
Expedição de Carta.
-
20/08/2025 13:37
Recebida a Petição Inicial
-
20/08/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/08/2025 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/08/2025 11:55
Recebidos os autos do Outro Foro
-
05/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
04/08/2025 15:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/07/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002161-38.2025.8.26.0115
Felipe Jose da Silva
Banco Agibank S.A.
Advogado: Marco Antonio Peixoto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2025 12:24
Processo nº 4008507-02.2025.8.26.0002
Regina Lucia Domingues de Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 08:39
Processo nº 1009745-60.2025.8.26.0050
Francisco Angelo Carbone Sobrinho
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Francisco Angelo Carbone Sobrinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2025 17:01
Processo nº 1000097-67.2024.8.26.0381
Odjan Paulino dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Antonio Matheus
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2024 17:46
Processo nº 4003048-79.2025.8.26.0564
Hilda Tecco Maion
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00