TJSP - 1009745-60.2025.8.26.0050
1ª instância - Cartorio da Dipo 4 - Secao 4.2.2
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009745-60.2025.8.26.0050 - Habeas Corpus Criminal - Habeas Corpus - Cabimento - Francisco Angelo Carbone Sobrinho -
Vistos.
Já havendo razões (fls. 173/186) e contrarrazões (fls. 190/194), nos termos do artigo 589 do Código de Processo Penal, em sede de juízo de retratação, MANTENHO a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Proceda-se à remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se as cautelas de praxe e com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: FRANCISCO ANGELO CARBONE SOBRINHO (OAB 39174/SP), FRANCISCO ANGELO CARBONE SOBRINHO (OAB 39174/SP) -
04/09/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
04/09/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:53
Recebido o recurso
-
03/09/2025 14:40
Conclusos para despacho
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03/09/2025 13:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/09/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/09/2025 09:31
Juntada de Petição de Recurso em sentido estrito
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03/09/2025 09:31
Processo Entranhado
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03/09/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009745-60.2025.8.26.0050 - Habeas Corpus Criminal - Habeas Corpus - Cabimento - Francisco Angelo Carbone Sobrinho -
Vistos.
Fls. 166/167: Recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos.
No mérito, rejeito os embargos.
A decisão não contém erro material nem padece de obscuridade, contradição ou omissão.
Ao contrário, apresenta fundamentação expressa e clara que conduz logicamente às conclusões já expostas, na apreciação das questões de fato e de direito.
Não há que se emprestar caráter infringente aos embargos de declaração.
Nesse sentido: Embargos de declaração.
Omissão.
Matéria suficientemente analisada e decidida no v.
Acórdão embargado.
Pretensão de atribuição de efeito infringente.
Impossibilidade.
Rejeição. (TJSP; Embargos de Declaração Criminal 1500482-98.2021.8.26.0530; Relator (a): Luiz Fernando Vaggione; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/03/2022; Data de Registro: 16/03/2022) Pretende a parte, como é evidente dos termos da sua postulação, dar caráter infringente aos embargos, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico.
Os embargos declaratórios não são instrumento hábeis para a parte recorrente simplesmente se insurgir contra a r. decisão por mera discordância e irresignação.
Deve, pois, o embargante manejar o instrumento processual adequado para desconstituição da decisão, já que, após sua prolação, esgota-se a atividade jurisdicional.
Diante do exposto, por pretender o embargante verdadeira revisão do julgado, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: FRANCISCO ANGELO CARBONE SOBRINHO (OAB 39174/SP), FRANCISCO ANGELO CARBONE SOBRINHO (OAB 39174/SP) -
27/08/2025 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:00
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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26/08/2025 10:14
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009745-60.2025.8.26.0050 - Habeas Corpus Criminal - Habeas Corpus - Cabimento - Francisco Angelo Carbone Sobrinho -
Vistos.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCO ÂNGELO CARBONE SOBRINHO, sob alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento por atos ilegais praticados pelo EXMO.
SR.
DELEGADO DE POLÍCIA RAFAEL NAVARRO DO 36º DP, nos autos do inquérito policial de nº 1509081-06.2024.8.26.0050.
Aduz, em apertada síntese, que o paciente é dono de loja de jóias e adquiriu de JUDITH um anel pelo qual pagou o valor de R$ 7.000,00, afirmando que ocorreu desacordo comercial, e não furto qualificado ou apropriação indébita.
Em sede de liminar, requereu o sobrestamento do procedimento investigatório e, no mérito, o seu trancamento A inicial (fls. 01/03) veio instruída com documentos (fls. 04/140).
A liminar foi indeferida (fls. 147/148).
A Autoridade Policial prestou informações (fls. 154/156).
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 144/146). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A ordem deve ser denegada.
Da análise dos argumentos aventados pela impetrante e dos documentos acostados aos autos, não vislumbro a ocorrência de constrangimento ou coação ilegal passível de correção pela via estreita do Habeas Corpus.
Com efeito, a investigação objeto dos autos de Inquérito Policial nº 1509081-06.2024.8.26.0050, foi instaurada pela Autoridade Policial a partir dos fatos narrados pela vítima no Boletim de Ocorrência nº QK2177-1/2023 e na notícia-crime, visando à apuração do crime de furto qualifico qualificado, sem prejuízo da caracterização de outras infrações penais.
No presente writ, insurge-se o impetrante contra matéria fática pendente de diligências investigativas, sobre a qual lança sua interpretação, valorando indícios e elementos de prova e incutindo questões de mérito na apuração preliminar, em discordância ao livre convencimento da Autoridade Policial, que sequer indiciou o paciente até o presente momento.
Por conseguinte, o acolhimento das teses aventadas pelo impetrante implicaria pré-julgamento sobre fatos que ainda estão sendo apurados e cuja efetiva tipificação (furto qualificado, apropriação indébita, etc.) incumbe ao Ministério Público na formação da opinio delicti, ao final da fase inquisitorial.
Assim, na via excepcional e estreita do habeas corpus, é impossível reconhecer, de plano, qualquer ilegalidade, constrangimento ou restrição ilegítima da liberdade de ir e vir do paciente em decorrência do ato da Autoridade Policial ora impugnado.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial retro, DENEGO A ORDEM nos autos de Habeas Corpus impetrado por FRANCISCO ÂNGELO CARBONE SOBRINHO.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: FRANCISCO ANGELO CARBONE SOBRINHO (OAB 39174/SP), FRANCISCO ANGELO CARBONE SOBRINHO (OAB 39174/SP) -
22/08/2025 02:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 14:08
Julgada Procedente a Ação
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21/08/2025 11:29
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:52
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/08/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/08/2025 17:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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