TJSP - 1000067-32.2024.8.26.0381
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:44
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 00:40
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
01/09/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000067-32.2024.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adilson Alves de Amorim - Ciência à parte autora acerca do trânsito em julgado e do encaminhamento do acordo / ofício / r.
Sentença ao órgão administrativo (CEAB-DJ/SR1) para análise e, se o caso, a implantação do benefício.
Com a resposta positiva, será dada ciência à parte autora para que se manifeste sobre o cumprimento da obrigação de fazer, bem como será a Autarquia-ré intimada para apresentar cálculo de liquidação, em sede de execução invertida.
Apresentado o cálculo, a parte autora será intimada para manifestar-se sobre o montante apresentado e, no caso de concordância, os autos serão encaminhados à conclusão.
Discordando, deverá a parte autora apresentar o cálculo que entender devido e promover ao eventual cadastramento da fase de cumprimento de sentença, como incidente processual, em formato digital, no portal E-Saj, opção "petição intermediária de 1º grau", categoria "execução de sentença", classe 156, o qual receberá numeração própria, atentando-se para a devida instrução do incidente com as peças necessárias, conforme o disposto nos artigos 1285 e 1286, §§ 1º e 2º, incisos I ao IV, das NCGJ, observando-se que, caso a execução da sentença seja promovida pela parte credora antes da comprovação da implantação do benefício nos autos, o processo principal será extinto e arquivado, nos termos do Comunicado CG n.º 1789/2017. - ADV: LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP), JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA STEVANATTO (OAB 392276/SP) -
29/08/2025 16:41
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:53
Ato ordinatório
-
29/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:02
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
21/08/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000067-32.2024.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adilson Alves de Amorim -
Vistos.
Conforme se verifica nos autos, o INSS ofereceu proposta de acordo que foi aceita pela parte contrária, de forma que nada mais resta do que a homologação da transação realizada, já que o acordo celebrado é válido e eficaz, pois: (i) as partes são capazes; (ii) o objeto é lícito, possível e determinado; (iii) há manifestação de vontade livre e consciente; e (iv) não há vício de consentimento.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes (fls. 122/127 e 157), que se regerá pelas cláusulas dele constantes que ficam fazendo parte integrante desta sentença, em especial às de fls. 122/124, que dispõe exatamente sobre o mencionado acordo, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas, levando-se em conta a isenção prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/91.
Honorários advocatícios já estipulados no acordo.
Servirá cópia da presente sentença homologatória, acompanhada da petição do acordo de fls. 122/127, como ofício para a implantação do benefício junto ao INSS.
Ausente o interesse recursal, dar-se-á o trânsito em julgado na presente data.
Por fim, após abertura do incidente de cumprimento de sentença, deverá a autarquia ré apresentar os cálculos que entende devidos no prazo de quinze dias, dando início à execução invertida.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA STEVANATTO (OAB 392276/SP), LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP) -
20/08/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 12:09
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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04/08/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2025 03:06
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 03:06
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 18:15
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 13:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/06/2025.
-
13/06/2025 01:56
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:27
Ato ordinatório
-
26/05/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 03:15
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 00:25
Suspensão do Prazo
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07/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 19:39
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 21:10
Suspensão do Prazo
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09/01/2025 21:09
Suspensão do Prazo
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24/12/2024 00:44
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:09
Autos no Prazo
-
17/12/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2024 02:05
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 13:47
Conclusos para decisão
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13/12/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 10:20
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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